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Periculosidade/insalubridade reflexos na base de FGTS do empregado afastado

Questão:

Empregado com direito ao recebimento de insalubridade ou periculosidade, afastado por acidente de trabalho, como devemos considerar tais adicionais para base de FGTS?


Resposta:

  • Acidente de Trabalho

De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, entende-se como acidente de trabalho sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa privada ou pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • Periculosidade/Insalubridade

A CLT e as Normas Regulamentadoras qualificam que empregados que ficam expostos a algum tipo de material ou ambiente insalubre que impacta em sua saúde tem direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade (Art. 192 CLT e NR-15), já empregados que ficam expostos a algum tipo de ambiente com situações de risco a sua vida, fazem jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (Art. 193 e NR-16).

  • Base de FGTS - Acidente de Trabalho

Em casos onde o empregado, que tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados, sofrer algum acidente de trabalho, e desta forma ficar ficando afastado de suas funções laborais, é defino definido no manual da GFIP/Sefip algumas tratativas para garantir o direito ao deposito depósito do seu fundo de garantia, visto que o mesmo está impossibilitado de laborar.

Quinze primeiro dias de Afastamento: Empregados com carteira assinada, tem os primeiros 15 dias de afastamento pago pelo empregador, considerando eventos recorrentes tais como periculosidade ou insalubridade, além de que o Art. 4, § 1 da CLT, define que todo o período em que o empregado estiver afastado deve ser considerado como serviço efetivo. O manual da GFIP/Sepif exemplifica o entendimento:

Manual da GFIP/Sefip

(...)

4.2 Remuneração (Sem a Parcela do 13º Salário) -  Nota nº 05 - Exemplo: b

Nota nº05 - Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado deve ser composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento. Exemplos:

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo
de acidente do trabalho, no período de 05/01 a 13/02/2000:
de 01 a 04/01 – 04 dias trabalhados;
de 05 a 19/01 – 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
de 20 a 31/01 – 12 dias de licença pagos pelo INSS;
de 01 a 13/02 – 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
de 14 a 29/02 – 16 dias trabalhados.

(...)

Afastamento superior a 15 dias:

 Empregados com

empregados com afastamento por acidente de trabalho superior a 15 dias corridos declarado por um médico legista, tem o pagamento de seu

pagamento

benefício assegurado pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o empregador não fica mais responsável por prover o salário do empregado, porém o empregador mantém a obrigação do pagamento e depósito do FGTS sobre o salário bruto (Salário Fixo sem acréscimo de adicionais) do mesmo por todo o período que o empregado estiver exclusivamente afastado por acidente de trabalho, como determinado na lei 8.036/1990, Art. 15, § 5º

"

.

Ainda

     Ainda sim, a base de FGTS utilizada pelo empregador não irá incidir eventos de insalubridade ou periculosidades que foi de direito do empregado quando o mesmo estava disposição para laborar, pois o Art. 194 da CLT deixa claro que o adicional cessará com a eliminação do risco e a exposição do empregado, visto que o mesmo se encontra afastado até que tenha liberação de retorno pelo médico legista ou a alteração da natureza do seu afastamento de temporário para permanente. 


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

(...)


Por fim, fica entendido que o empregador é responsável pela remuneração considerando os adicionais de periculosidade ou insalubridade se o empregado tiver jus direito, e consequentemente pelo deposito depósito do FGTS do empregado em seus 15 primeiros dias de afastamento por acidente de trabalho, independente do motivo de afastamento.

Caso o mesmo afastamento persista por mais de 15 dias corridos, a previdência social será responsável pelo pagamento do Auxílio acidente do benefício ao empregado. No caso de acidente de trabalho, e o empregador fica obrigado ao depósito do FGTS do empregado sobre o salário bruto (Salário Fixo sem acréscimo de adicionais) até o fim do afastamento por acidente de trabalho ou eventual alteração da na natureza do afastamento.

Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado. 


Importante: Vale ressaltar que existem diversos entendimentos quando ao período de afastamento para gozo de benefícios previdenciários e se o adicional de insalubridade e periculosidade deverá compor a base par FGTS. O posicionamento desse documento, se trata do entendimento dessa consultoria, a aplicação ou não é de critério do empregador.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1981 , PSCONSEG-7846, PSCONSEG-7868, PSCONSEG-7869, PSCONSEG-8065, PSCONSEG-9580, PSCONSEG-9626 e PSCONSEG-9763, PSCONSEG-14822


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art 4º § 1

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364

https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-132

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art. 194

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf

https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-15?view=default

https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-16?view=default