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Questão: | Com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho advido advindo da medida provisória, quando o funcionário for aposentado, ele terá o direito de receber o beneficio do programa emergencial custeado pelo governo ? |
Resposta: Essa medida prever que quando o empregado tiver a suspensão do contrato, a empresa fica desobrigada ao pagamento do seu salário durante o período e o governo entra com o pagamento do beneficio do programa emergêncial que terá como base o valor do seguro de desemprego. Devendo ser observado que, as empresas que tiverem faturamento no ano calendário de 2019, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato, mediante ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado e o governo custeia com 70%. No caso do empregado ser um aposentado, como o mesmo já recebe o beneficio de prestação continuada , receberá apenas a ajuda compensatória por parte da empresa e a parte do governo não será devida. | Com a nº 10.486/2020, fica vedado a celebração de acordo seja para redução ou suspensão de contrato para aposentados. Desta forma, ele também não terá direito ao recebimento do beneficio Emergencial.
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Chamado/Ticket: | 8703173 |
Fonte: | MP 936/PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020 - Art. 8 4° |