Questão: | O prazo para pagamento das verbas rescisórias dependia do tipo de dispensa, ou seja,nos casos de pedido de demissão e nos casos de dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o prazo de pagamento era de um dia após o término do aviso. Já nos casos de pedido de demissão e nos casos de dispensa sem justa causa sem o cumprimento do aviso prévio trabalhado (aviso indenizado) o prazo de pagamento era de dez dias corridos. Após a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017, temos dúvida em relação a esses prazos se houve alterações? |
Resposta: | Após a Reforma Trabalhista de Novembro de 2017, o prazo de pagamento será sempre de 10 dias (dez dias), em todas as modalidades de rescisão, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, pouco importando se o o mesmo vale para os contrato de trabalho é por prazo indeterminado ou determinado. 6°6° da CLT (...) Art. 477, § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) De acordo com o paragrafo 6° do artigo 477, a quitação da rescisão deverá ser efetuada até 10 (dez dias), contados a partir da data de desligamento do trabalhador. |
Chamado/Ticket: | 4282524 e PSCONSEG-5130 |
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