Situação/Requisito: | Conforme o despacho nº 5, de 11 de Janeiro de 2016, DOU de 12/01/2016 (nº 7, Seção 1, pág. 17), a alíquota de ICMS do Estado de Rondônia foi alterada, com efeitos a partir do dia 20 de março de 2016. Trecho do despacho citado: "O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna publico, atendendo solicitação da Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia, as alterações de alíquotas internas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas pela Lei nº 3699, de 22 de dezembro de 2015, nos dispositivos citados da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, com efeitos a partir de 20 de março de 2016: a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) como alíquota modal do ICMS (artigo 27, I, "c"); b) 32% (trinta e dois por cento) nas operações com cigarros, charutos e tabacos (artigo 27, I, "g"); c) 37% (trinta e sete por cento) nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja (artigo 27, I, "h"); d) 29% (vinte e nove por cento) nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas (artigo 27, I, "i"); e) 26% (vinte e seis por cento) nas operações com (artigo 27, I, "j"): i - álcool carburante; e ii - gasolina, exceto a de aviação; f) acréscimo de 2% (dois por cento) sobre as alíquotas previstas nos itens 1, 3, 5, 9 e 12 da alínea "d" e nas alíneas "g", "h" e "i" do inciso I do artigo 27, destinado a compor recurso para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - Fecoep/RO (artigo 27-A), in verbis: i - 1 - armas e munições, suas partes e acessórios; ii - 3 - perfumes e cosméticos; iii - 5 - embarcações de esporte e recreação; iv - 9 - fogos de artifícios; v - 12 - outros serviços de comunicação; vi - g - cigarros, charutos e tabacos; vii - h - bebidas alcoólicas, exceto cerveja; viii - i - cerveja, exceto as não alcoólicas."
Link do Despacho: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2016-1/despacho-5-16
Desta forma, solicitamos adequação do parâmetro (MV_ESTICM) para considerar alíquota interna de 17,5% para o Estado de Rondônia, pois atualmente o parâmetro considera somente 02 posições numéricas. |
Solução/Implementação: | Implementado o tratamento necessários na rotina do cálculo do ICMS, para que a rotina considere no preenchimento da alíquota interna do ICMS, o conteúdo do parâmetro (MV_ESTICM) com até 05 posições numéricas. Dessa forma após a aplicação do patch em anexo, para atender a legislação do estado de Rondônia ou de qualquer outro estado será necessário alterar o conteúdo do parâmetro (MV_ESTICM), preenchendo o estado normalmente e adicionando a alíquota de 17.50. Exemplo de preenchimento do parametro (MV_ESTICM = AC17AL17AM17AP17BA17CE17DF17ES17GO17MA17MG18MS17MT17PA17PB17PE17PI17PR18RJ18RN17RO17.50RR17RS18SC17SE17SP18TO17). Para as alíquotas sem casas decimais o sistema continuará funcionando normalmente não sendo necessário alterara-las.
- Não utilize (,) virgula no preenchimento da alíquota com casas decimais. * Lembre-se que de acordo com o despacho nº 5, de 11 de Janeiro de 2016, DOU de 12/01/2016 (nº 7, Seção 1, pág. 17), as alterações da alíquota realizada através do decreto terão efeitos somente a partir de 20 de março de 2016.
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