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Atualmente, a depreciação acelerada para máquinas e equipamentos ocorre informando um coeficiente que determina o desgaste em função do números de horas de operação que são:
a) 1,0 - para um turno de 8 horas de operação
b) 1,5 - para dois turnos de 8 horas de operação
c) 2,0 - para três turnos de 8 horas de operação
Porem foi sancionada uma nova lei - LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024
Que , que determina:
§ 3º Para fins da depreciação acelerada de que trata este artigo, no cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
I - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II - até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
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Necessário adequar a rotina para que atenda as exigências da LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024.
03. SOLUÇÃO
Foram realizadas adequações nas As rotinas de Depreciação Acelerada Proporcional (ATFA171) e Calculo de depreciação (ATFA050), sendo a ATFA050 para bens gerados pela ATFA175 (Depreciação Acelerada em Lote (ATFA175), foram ajustadas para atender as exiências e obrigações às exigências da LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024 que permite Depreciação Acelerada Fiscal no máxio de 50% do Valor do Ativo Imobilizado no ano em que foi colocado em produção 2024. Esta legislação permite a depreciação acelerada fiscal de até 50% do valor do ativo imobilizado no ano de sua entrada em operação e no ano seguinte, para os demais nos anos subsequntessubsequentes, a depreciação acelerada poderá ser efetuada pode continuar normalmente até atingir 100% do valor do Ativo Imobilizadoativo.
Caso o Ativo Imobilizado não atenda os critérios definidos pela LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024, não será mais realizada Ativos imobilizados que não se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação não terão a depreciação acelerada fiscal aplicada no período correspondente, podendo ser retomada sendo possível retomá-la no segundo ano subsequente do ano em que foi colocado em produçãoà entrada em operação.
Portanto, conforme a legislação, caso no primeiro ano de sua aquisição ou o subsequente, o sistema depreciará de maneira acelerada apenas até 50% o valor do bem (N3_VORIG1).
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Depreciacao acelerada proporcional (ATFA171 - SIGAATF)
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