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Instrução Normativa 41/2023 RICMS/RS
Cliente do Estado do Rio Grande do Sul a partir de 06/2023 não terá mais obrigatoriedade na emissão de documento fiscal referente à apropriação de crédito fiscal em operações com antecipação de ICMS. E a partir de 2024 está vedada a emissão desses documentos. Porém, é necessário relacionar o valor dessas notas fiscais de entrada e informar ao Fisco para controle dessa apropriação de crédito. Para isso, foi definida a geração do registro C197 e do registro E111 nestes documentos de entrada nos quais há o cálculo de antecipação de ICMS, na entrada do documento. Também foi definida a geração do registro E111 no mês subsequente com o detalhamento de todo o débito antecipado no mês anterior, para que seja apropriado como crédito neste momento.
Para solução deste requisito, foi desenvolvida uma melhoria para efetuar a leitura dos lançamentos de ICMS da tabela CDA (Lançamentos documento fiscal), referente ao período anterior e retornar informações para a apuração na rotina de SPED FISCAL.
Foi criado o parâmetro MV_IN4123 que deverá conter os códigos "DE/PARA" dos lançamentos de ICMS, sendo o primeiro, por exemplo, o código "RS001503" para a leitura dos registros do período anterior, e o segundo "RS021401" para o lançamento de ajuste do crédito no período da apuração.
- Nota de Antecipação do ICMS
- Reflexo a Apuração do ICMS mês atual com lançamento de Antecipação com RS001503
- Apuração do ICMS mês subsequente com lançamento de Antecipação com RS021401 referente aos lançamento RS001503
- Relatorio de Conferencia de notas Confêrencia das Notas de Antecipação
- Geração do EFD ICMS IPI
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