No cenário apresentado, é importante iniciar a análise observando que temos dois tipos de pagamentos realizados ao empregado depois da sua demissão, sendo eles: Dissidio Retroativo: é o valor que o empregado tem direito de receber após a homologação sindical quanto ao ajuste do salário da categoria, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio. Comissão: Corresponde ao valor que o empregado possui direito ao atingir suas metas comerciais, no cenário apresentado valor foi pago pós-demissão e possui natureza salarial tipo F no eSocial.
É significativo destacar que a comissão deve ser paga juntamente a rescisão do empregado, pois caso contrário, pode-se considerar que a rescisão foi paga de maneira incompleta.
Dissídio Retroativo - eSocial
Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ) ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento. Portanto, deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299. Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência onde o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.
Pagamento de Comissão - eSocial O empregado tem em sua remuneração comissões, pode recebê-las mesmo pós-desligamento, isso é uma determinação prevista pela legislação trabalhista, pela Lei nº 3207/57 e CLT: Lei nº 3.207/57 Art. 6º: (...) Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. (...) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (...) Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. (...)
Por meio da legislação, é possível observar que o empregado tem direito a receber mesmo após o encerramento de seu contrato de trabalho. No entanto, é necessário observar o motivo pelo qual o pagamento deve ser feito após a data de desligamento do emprego. Em pesquisa no Portal do eSocial:
Dessa forma, vale destacar que o eSocial determina que não existe "Rescisão Complementar" na escrituração, e sim que existem duas formas de realizar o pagamento, nessa orientação iremos abordar de acordo com o cenário apresentado: A) Desligamento ocorreu após o início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial:
Se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve retificar o evento S-2299. São gerados encargos pelo pagamento da CP em atraso; Se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt];
Mediante apresentado, é necessário observar qual das duas opções refletem o motivo do pagamento posterior ao desligamento. Além disso, as informações de valores relativos à competência de mês anterior ao desligamento, deve ser prestada em correspondente evento S-1200. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais de competências anteriores ao desligamento, é necessário realizar a correspondente reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S1200.
Referente ao cenário do Trabalhador sem vínculo empregatício, nosso entendimento é que pode-se aplicar o mesmo processo declarado nessa documentação, pois não há detalhamento exemplificado nas documentações técnicas do eSocial sobre TSVE.
Referente ao cenário apresentado, é necessário observar a competência de cada pagamento para cálculo da Contribuição Previdenciária, por pode ocorrer a necessidade de recalculo e complementação de recolhimento.
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