Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

Questão:

Empregado Desligado em Junho/2023 com projeção de aviso prévio indenizado de 30 dias. Em julho/2023 o mesmo recebeu o pagamento de comissão, sendo uma verba de natureza salarial ou não salarial devida após o desligamento (Tipo F), essa verba atingiu o teto do INSS. Em Agosto/2023 o funcionário teve reajuste salarial por dissídio retroativo a competência 07/2023 (Data-base). Qual tratativa deve ser tomada? 

Pode-se considerar a mesma tratativa para o Trabalhador sem Vínculo Empregatício? 



Resposta:

No cenário apresentado, é importante iniciar a análise observando que temos dois tipos de pagamentos realizados ao empregado depois da sua demissão, sendo eles:

  • Dissidio Retroativo: é o valor que o empregado tem direito de receber após a homologação sindical quanto ao ajuste do salário da categoria, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.

  • Comissão: Corresponde ao valor que o empregado possui direito ao atingir suas metas comerciais, no cenário apresentado valor foi pago pós-demissão e possui natureza salarial tipo F no eSocial.


É significativo destacar que a comissão deve ser paga juntamente a rescisão do empregado, pois caso contrário, pode-se considerar que a rescisão foi paga de maneira incompleta.


Dissídio Retroativo - eSocial


Com relação ao envio de informações referentes a pagamentos retroativos, em observância a Dissídios Coletivos, cabe informar que o que determina a utilização do campo {infoPerAnt} do evento S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social ) ou do evento S-2299 (Desligamento) é a competência em que houve a obrigatoriedade do pagamento.
Portanto, deve ser verificado, se o dissídio foi publicado na competência do desligamento e o pagamento retroativo for feito nessa competência, deve ser usado o campo {infoPerAnt} do evento S-2299.
Todavia, se o dissídio foi publicado em competência posterior ao desligamento, mesmo se referindo a competências anteriores a esse momento, o desligamento não precisa ser retificado, já que não houve qualquer erro em suas informações. Neste caso o pagamento deverá ser informado pelo campo {infoPerAnt} do evento S-1200, referente à competência onde o dissídio foi publicado. A validação da existência desse empregado no RET é feita pelo {perRef} (período de referência) desse evento.


Pagamento de Comissão - eSocial

O empregado tem em sua remuneração comissões, pode recebê-las mesmo pós-desligamento, isso é uma determinação prevista pela legislação trabalhista, pela Lei nº 3207/57 e CLT:

Lei nº 3.207/57 Art. 6º:
(...)

Art 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas.

(...)

Consolidação das Leis do Trabalho – CLT 

(...)

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

§ 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

§ 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

(...)

Por meio da legislação, é possível observar que o empregado tem direito a receber mesmo após o encerramento de seu contrato de trabalho. No entanto, é necessário observar o motivo pelo qual o pagamento deve ser feito após a data de desligamento do emprego.

Em pesquisa no Portal do eSocial:



Dessa forma, vale destacar que o eSocial determina que não existe "Rescisão Complementar" na escrituração, e sim que existem duas formas de realizar o pagamento, nessa orientação iremos abordar de acordo com o cenário apresentado:


A) Desligamento ocorreu após o início da obrigatoriedade dos eventos periódicos do eSocial:

  1. Se a diferença decorre de erro no momento da rescisão, o declarante deve retificar o evento S-2299. São gerados encargos pelo pagamento da CP em atraso;

  2. Se os valores eram devidos após o desligamento (ex: pagamento retroativo de CCT), o declarante deve informar os valores no evento S-1200 com indicação no grupo [InfoPerAnt];


Mediante apresentado, é necessário observar qual das duas opções refletem o motivo do pagamento posterior ao desligamento. Além disso, as informações de valores relativos à competência de mês anterior ao desligamento, deve ser prestada em correspondente evento S-1200. Se houver a necessidade, após o desligamento, de pagamento de diferenças de parcelas salariais de competências anteriores ao desligamento, é necessário realizar a correspondente reabertura dos eventos periódicos e a retificação do evento S1200.


Referente ao cenário do Trabalhador sem vínculo empregatício, nosso entendimento é que pode-se aplicar o mesmo processo declarado nessa documentação, pois não há detalhamento exemplificado nas documentações técnicas do eSocial sobre TSVE. 


Referente ao cenário apresentado, é necessário observar a competência de cada pagamento para cálculo da Contribuição Previdenciária, por pode ocorrer a necessidade de recalculo e complementação de recolhimento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11357, PSCONSEG-14824



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-06-2023.pdf/

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/index.html

https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/perguntas-frequentes/perguntas-frequentes-producao-empresas-e-ambiente-de-testes