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Questão:

Na Venda para não contribuinte consumidor final em uma operação de saída de armazém, em operação pode ser utilizado o CFOP 6.105/6.106 ou obrigatoriamente deve ser convertido para o CFOP 6.107/6.108?



Resposta:

Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.105/6.106 e 6107/6.108 é expresso:


[...]

6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.


6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.


Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.105/6.106. Para venda a consumidor final não contribuinte no caso em que o armazém geral for substituto tributário do diferencial de alíquota, também é utilizado o CFOP 6.105/6.106 para acobertar a operação.


6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 -  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

[...]

Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte saindo de armazém geral (quando este não é substituto tributário do Difal), o CFOP indicado é o 6.107/6.108.


Porém, a Consultoria entende que não há unanimidade entre as diversas respostas de consultas perante a Sefaz de alguns Estados, exceto o Estado de SP, que exige a utilização do CFOP 6.107/6.108 para saídas para consumidor final não contribuinte "ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do vendedor fabricante e tenha sua saída diretamente do depósito fechado",  como podemos consultar na resposta abaixo: 


SP

Resposta a Consulta 6453_2015

SC

CONSULTA 100/2018


Obs: Para os demais Estados, não foram encontradas consultas relativas ao tema.


Foi realizada também uma consulta externa para elucidar o tema, conforme posicionamento abaixo:


FONTE: IOB


Portanto, a Consultoria conclui que a classificação do CFOP para venda a consumidor final não contribuinte saindo de Armazém Geral é interpretativa, exceto para SP onde deve prevalecer o CFOP 6.107/6.108.  Para os demais estados, orientamos o cliente a abertura de uma consulta formal.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4736 

PSCONSEG-5498

PSCONSEG-6726

PSCONSEG-6781

PSCONSEG-7680

PSCONSEG-8269



Fonte:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente