...
Questão: | Na Venda para não contribuinte consumidor final em uma operação de saída de armazém, em operação pode ser utilizado o CFOP 6.105/6.106 ou obrigatoriamente deve ser convertido para o CFOP 6.107/6.108? |
Resposta: | Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.105/6.106 e 6107/6.108 é expresso:
Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.105/6.106. Para venda a consumidor final não contribuinte no caso em que o armazém geral for substituto tributário do diferencial de alíquota, também é utilizado o CFOP 6.105/6.106 para acobertar a operação.
Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte saindo de armazém geral (quando este não é substituto tributário do Difal), o CFOP indicado é o 6.107/6.108. Porém, a Consultoria entende que não há unanimidade entre as diversas respostas de consultas perante a Sefaz de alguns Estados, exceto o Estado de SP, que exige a utilização do CFOP 6.107/6.108 para saídas para consumidor final não contribuinte "ainda que a mercadoria não transite pelo estabelecimento do vendedor fabricante e tenha sua saída diretamente do depósito fechado", como podemos consultar na resposta abaixo: SP SC Obs: Para os demais Estados, não foram encontradas consultas relativas ao tema. Foi realizada também uma consulta externa para elucidar o tema, conforme posicionamento abaixo: FONTE: IOB Portanto, a Consultoria conclui que a classificação do CFOP para venda a consumidor final não contribuinte saindo de Armazém Geral é interpretativa, exceto para SP onde deve prevalecer o CFOP 6.107/6.108. Para os demais estados, orientamos o cliente a abertura de uma consulta formal. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cfop_cvsn_70_vigente |