O parecer desse Ticket (3491406), foi direcionado para a Orientação abaixo;
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Questão: | Como deve ser o cálculo do DSR em caso de contrato intermitente? O funcionário precisa ter no mínimo 5 convocações na semana para que gere o DSR, ou não? |
Resposta: De acordo com a Lei n ° 605/49 o artigo 7°,o cálculo do DSR é variável de acordo com o tipo de serviço prestado pelo trabalhador. Estabelece o seguintes critérios:
No artigo 6°, fala que , não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. E o inciso § 3º determina que, nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar. Se observamos o artigo 6°, no inciso 3°,que define ,nas empresas que o regime de trabalho for reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver que trabalhar .Como esse tipo de contrato intermitente, o regime de trabalho é "variável" em relação a quantidade de dias trabalhados, devido a dependência da demanda do empregador para a solicitações de convocações ao empregado, entendemos que o cálculo deverá ser de conforme o critério do artigo 7° da Lei 605/49. | |
Chamado/Ticket: | 3491406 |
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm#art1 |