Empresa sediada no Estado de São Paulo, regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, entende que o valor do IPI não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de crédito destas contribuições nas aquisições de mercadorias. Questionam se está correto este tratamento. No mesmo sentido, trataremos sobre o Pis-Importação e da Cofins-Importação na base de cálculo do IPI.
Fundamentação: Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, IN SRF nº 404/2004. , IN RFB 1911/2019
Chamado: TIDJQC, TWGZ66, 8582676, PCONSEG-1211, PSCONSEG-1473, PSCONSEG-1467, PCONSEG-1718.
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