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Medida Provisória 66, de 29 de agosto de 2002

Visão Geral do Programa

Dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

                                               Diário Oficial da União de 30 de Agosto de 2002.

 

Em função da Medida Provisória 66, o módulo de Ativo Fixo do Datasul EMS 5 foi alterado para calcular 1,65% de crédito sobre a depreciação do bem nacional, fornecedores jurídicos e determinados estabelecimentos, conforme os seguintes tópicos da Medida Provisória 66:

2.1 – Contribuintes Não Alcançados pela Modalidade

            Não são tributados do PIS/Pasep na modalidade não cumulativa:

            I – Cooperativas;

            II – os bancos comerciais, empresas de seguros privados e de capitalização, entre outras.

            II – as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros; e

            IV – as operadores de planos de assistências à saúde.

 

5.1 – Créditos a Descontar

III – dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:

máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

5.1.1 – Valores que permitem Crédito

O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I – aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II – aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III – aos bens e serviços adquiridos e aos custos, despesas e encargos incorridos a partir de 1º de dezembro de 2002.