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1. QuestãoO sistema utilizado efetua o cálculo do RAT e FAP com o percentual da época porém o eSocial considera o percentual atual para calcular os encargos gerando uma grande diferença entre a folha de pagamento e o valor recolhido. . 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da Consultoria
A rescisão complementar é uma diferença de um ou mais direitos trabalhistas que deve ser pago ao empregado, após a efetivação de sua rescisão contratual decorrente do seu desligamento. Um exemplo que pode ocorrer seria o dissídio retroativo, ficando estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base do respectivo dissídio.
Deverá ser informado na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou sentença que proferir o dissídio, em código de recolhimento 650 para o FGTS e código 2950 para a contribuição previdenciária (vale ressaltar que em breve este procedimento se modificará em virtude do eSocial) .Terá e com a entrada do FGTS Digital. O Dissidio terá que constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração individualizada à cada mês. A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição.
Deverá ser somada a rescisão complementar com a primeira rescisão e apurada a diferença, e sobre o valor aplicada a alíquota correspondente. Será devido a diferença de recolhimento ao FGTS sobre todo o período compreendido no Dissidio Retroativo, entretanto, o recolhimento pertinente a diferença nos meses onde houver vinculo laboral será efetivada por meio da GFIP (conforme descrito acima) ficando os valores pertinentes a diferença indenizatória que será recolhida por meio da GRRF.
Instrução Normativa RFB n° 2110 (...) Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros. § 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão: I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. § 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b") § 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo. § 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição. § 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.
(...)
3.1 Alíquota FAP e RAT - Dissídio Coletivo
O RAT é uma contribuição previdenciária que deve ser paga para cobrir os gastos da previdência com os empregados acidentados ou portadores de doença ocupacional. Já o FAP é uma forma de valorizar e motivar as companhias que não medem esforços para proporcionar maior saúde e segurança aos seus colaboradores. Antes de discorremos sobre o tema, precisamos esclarecer que o FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, na respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP é o Fator Acidentário de Prevenção que é um índice aplicado a contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIL-RAT (devida pelos empregadores), que tanto pode resultar em aumento como diminuição da respectiva contribuição.Quando estiver realizando o processo de elaboração para dissídio retroativo, deverá ser considerado o percentual da data base que aconteceu o dissídio. No tocante ao pagamento retroativo do saldo do reajuste salarial definido pelo sindicado, o índice a ser considerado será a data do efetivo pagamento. De acordo com uma consulta feita por um contribuinte a Receita Federal do Brasil, tivemos o retorno do entendimento descrito Image Removed
Instrução Normativa RFB n° 2110 (...) Art. 25. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de: I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico; II - eSocial; e III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). § 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb. § 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico. § 3º A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros. § 4º O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nos termos do caput. § 5º As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação. (...)
3.2 Subtítulo eSocial
O eSocial considera o FAP automaticamente, portanto não acata mais no evento S-1005, exceto quando não é encontrado na base FAP, nesse caso, será utilizado o valor do FAP informado no evento S-1005.
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Quando realizado o processo de elaboração para dissídio retroativo, deverá ser considerado o percentual da data base que aconteceu o dissídio. No tocante ao pagamento retroativo do saldo do reajuste salarial definido pelo sindicado, o índice a ser considerado será a data do efetivo pagamento. De acordo com uma consulta feita por um contribuinte a Receita Federal do Brasil, tivemos o retorno do entendimento descrito
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Em um consulta informal junto ao fale conosco do eSocial, tivemos o seguinte retorno;
Image Added3.3 Recolhimento de FGTS No manual GFIP orienta que, a remuneração ( sem a parcela do 13° salário), no caso de GFIP com código de recolhimento 650/660 o valor a ser informado neste campo, deve ser o montante da parcelas :
a) Com incidência para o FGTS e Previdência ( código 650); b) Com incidência apenas para o FGTS (código 660); c) Discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/dissídio coletivo, com incidência apenas para Previdência(código 650 e modalidade 1)
As entidades beneficentes (FPAS 639), ainda que tenham isenção de 100%, e as empresas optantes pelo Simples devem também informar, neste campo.
- Para previdência social, considera-se como competência o mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é divida para: Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e comissões de conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005. IN MPS n° 003, de 17//07/2005;
- Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007. IN MPS n° 003, de 17/07/2005.
- O mês da celebração para convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 04/2007.IN MPS/SRP n° 20, de 11/01/2007.
- Devem ser utilizadas as Características 05,06 e 07 para recolhimento /declaração referente às verbas em decorrência de acordo coletivo, dissídio coletivo ou convenção coletiva para reajuste salarial, sendo o pagamento retroativo à data-base. Característica 06 – Dissídio Coletivo. No caso de dissídio coletivo, deve ser transmitida uma GFIP/SEFIP com código 650, para a competência do trânsito julgado da sentença com a seguintes informações :
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Image Added Image Added 4. Folha de DissidioDissídio é um desacordo que existe entre o empregador e o empregado em relação aos benefícios oferecidos pela empresa (auxílio-refeição, plano de saúde, valor das horas extras, piso salarial e reajuste salarial, ou seja, em relação aos benefícios que são determinados pelos acordos coletivos). Aplica-se a partir da data-base que se refere ao primeiro dia do mês ao qual se inicia uma nova versão do acordo ou da convenção. Existem dois tipos de dissídio, o coletivo e o individual. O individual é quando um colaborador move uma ação contra o seu empregador na justiça do trabalho. O coletivo é quando há algum acordo coletivo movido pelo sindicato da classe ou quando a justiça do trabalho interfere relações de trabalho entre empregador e empregado de uma determinada categoria. A folha de dissídio é considerada uma folha de pagamento Complementar elaborada com base no percentual do aumento de forma retroativa com as diferenças de todas as remunerações (salário, férias, 13º, horas extras, etc. ) referentes aos meses anteriores. Em casos de desligamento, entre a data-base e a de pagamento do dissídio, o funcionário também tem direito a receber a diferença proporcional aos dias em que trabalhou após a data-base.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022 (...) Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a terceiros. § 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão: I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio; e II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. § 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b") § 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo. § 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite máximo do salário de contribuição. § 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito. (...)
Sendo assim nosso entendimento é que a Folha Complementar por dissidio deve ser uma folha separada da folha de pagamento mensal, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês. Não há previsão legal expressa sobre como os valores complementares, calculados em períodos posteriores ao período que deveriam ocorrer, devam ser documentados, isto é, se devem ser incluídos no documento original. Sugerimos que no mínimo, seja disponibilizada a forma consolidada demonstrando os cálculos, discriminando detalhadamente, cada verba, tributo e diferenças.
eSocial Em relação ao eSocial, os valores referentes a competências anteriores ao período de apuração devem ser informados em rubricas próprias no grupo [infoPerAnt], e o período a que se referem deve ser informado no campo {perRef} do evento S-1200. No campo {tpAcConv} deve ser informado qual foi o fato gerador da remuneração retroativa a competências anteriores.
Recolhimentos Através da Solução de Consulta n° 104; DOU de 31 de maio de 2023, a Receita Federal do Brasil esclareceu que o pagamento de parcelas remuneratórios devidas pela empresa, em razão de acordo, convenção e decisão 1em dissídio coletivo de trabalho, que retroage ao mês da data-base da respectiva categoria profissional, vincula-se aos fatos geradores ocorridos nas competências abrangidas pela retroação, o que obrigaria à retificação das bases de cálculo consideradas nos referidos fatos geradores das contribuições previdenciárias e das devidas a terceiros arrecadadas pela RFB. Todavia, o art. 80, da IN RFB nº 2.110, de 2022, traz solução prática de tratamento da situação, regulando a apuração e recolhimento das ditas contribuições sem a incidência de juros ou multas moratórias, desde que recolhidas no prazo previsto em seu parágrafo 2º, nos termos de seu parágrafo 3º. Quanto à contribuição do segurado, segundo a Solução de Consulta, será calculada mês a mês, considerando-se os valores originalmente pagos em cada uma das competências, observada a alíquota e o limite máximo do salário-de-contribuição, que não se aplica à contribuição patronal. Embora tal necessidade de cálculo mês a mês, em relação à contribuição previdenciária do segurado empregado ou trabalhador avulso também se aplica a não incidência de juros e multas moratórias quando recolhida no referido prazo.
INSS X INSS de Férias A retenção do INSS de férias no recibo constituiu em uma mera antecipação do imposto que será devido, que na prática será ajustada quando do processamento da folha, obedecendo ao regime de competência, conforme o art. 214, § 14 do Decreto 3.048/99:
(...) "Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: § 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista". Isso, obriga a recomposição da base de cálculo observando o regime de competência, afim de aferir a correta aplicação da alíquota da respectiva faixa de contribuição. (...)
4.1 Folha de Dissidio - Desconto negativoEm cenários em que um funcionário se encontra com um saldo negativo em sua folha de pagamento devido a descontos que excedem seus ganhos, é importante considerar a possibilidade de compensação desse saldo negativo com o valor do dissídio. Essa abordagem se fundamenta no entendimento de que o dissídio corresponde a um ajuste no salário do trabalhador, o que o caracteriza como parte integrante da remuneração. Dessa forma, assim como a folha de pagamento reflete os proventos e os descontos do empregado, o dissídio também tem natureza salarial e pode ser utilizado para equilibrar eventuais déficits na remuneração líquida do funcionário. 5. ConclusãoConcluímos que, quando houver dissídio retroativo terá que constar em folha de pagamento distinta, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração individualizada à cada mês. Deverá ser informado na GFIP da competência da celebração da convenção, do acordo ou sentença que proferir o dissídio, em código de recolhimento 650 para o FGTS. Com a entrada do FGTS Digital o dissidio coletivo para ser informado pelo eSocial que alimentara o FGTS Digital e recolhido pela GFD – Guia do FGTS Digital No tocante ao processo de diferença de dissídio retroativo, no que se diz respeito ao FAP, conforme consultas realizadas junto a Receita Federal e ao eSocial, que o percentual a ser utilizado é o percentual do FAP e RAT considerado na data do efetivo pagamento Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. 4. ConclusãoLorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci. Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer a ligula sed turpis fermentum luctus. Vestibulum ante ipsum primis in faucibus orci.
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
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