Questão: | Como devemos realizar a contagem de avos de 13º Salário Proporcional e do 13º Salário indenizado em situações onde o empregado possui falta? As faltas justificadas por atestado devem ser consideradas para o empregado adquirir o direito ao avo? |
Resposta: | Primeiro precisamos entender como funciona a constituição de um "Avo", conforme a Lei 4.090/62 que dispõe sobre as regras legislativas sobre o 13º salário (gratificação natalina) pago aos empregados no decorrer do ano. Em seu art.1, a lei declara que se considera direito ao avo adquirido o empregado que labora igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Exemplo Prático1 Empregado admitido no dia 23/03/2020 e demitido em 19/08/2021 (13 dias de Faltas no mês de Agosto)Salário: 1500,00 reais Aviso Prévio: 20/08/2021 ao dia 18/09/2021. No tocante a rescisão, nas verbas de 13º salário proporcional e 13º salário indenizado, devemos considerar:
De Janeiro a Agosto o empregado tem o direito a 8/12 avos, considerando ele ter trabalhado mais que 15 dias dentro de cada mês, porém no nosso exemplo o mesmo possui 13 dias de falta no mês de Agosto, sendo assim ele terá direito a 7/12 que são equivalentes a Janeiro a Julho, ele perde o seu direito ao mês de agosto pois trabalhou apenas 6 dias, antes de iniciar o seu aviso prévio.
O aviso prévio do empregado será de 30 dias, no mês de Setembro o mesmo irá laborar do dia 01 ao dia 18 de setembro, 18 dias, ele adquire direito a 1/12 avos. Dessa forma: 13º Salário Proporcional: 7/12 avos. 13º Salário Indenizado: 1/12 avos. Exemplo 2 Empregado admitido no dia 19/03/2024 e demitido em 17/07/2024 (5 dias de Faltas no mês de Julho) Aviso Prévio: 18/07/2024 ao dia 16/08/2024. No tocante a rescisão, nas verbas de 13º salário proporcional, devemos considerar:
De Março a Julho o empregado tem o direito a 3/12 avos, considerando que ele possui 5 dias de falta no mês de Julho, sendo assim ele perde o direito a 4/12 que são equivalentes a Março a Julho, ele perde o seu direito ao mês de Julho pois trabalhou apenas 14 dias, antes de iniciar o seu aviso prévio.
O aviso prévio De acordo com o período de admissão e demissão o empregado possui menos de 1 ano de contrato, visto isso, o aviso prévio do empregado será de 30 dias, no mês de Setembro o mesmo irá laborar que irá contabilizar em agosto do dia 01 ao dia 18 16 de setembroagosto, 18 16 dias, ele adquire direito a 1/12 avos. Dessa forma: 13º Salário Proporcional: 73/12 avos. 13º Salário Indenizado: 1/12 avos. Afastamentos menores de 15 dias: Cenários onde o empregado tem seu afastamento legal e justificado por até 15 dias, não é deduzido ou considerado para fins de desconto da remuneração do empregado, dessa forma o empregado não sofre nenhum tipo de impacto em seus avós de férias ou 13º salário.
Especialmente em casos de acidentes de trabalho, temos a súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho
Afastamentos Maiores de 15 dias: O empregado que por motivo de doença, for afastado de suas atividades laborais por período superior a 15º dias, deve receber sua remuneração e a consideração para avos de 13º salário, os 15 primeiro dias e o período posterior ao seu retorno, ou seja, durante sua ausência é necessário considerar se ele teve 15 dias trabalhados anterior ou posterior ao seu retorno dentro da competência, em caso positivo deve-se considerar para fins de contagem de avos.
Vale ressaltar que a falta ou atraso corresponde ao mês 08 e deve refletir no mês. Não deve ser abatido As faltas sempre deve refletir o mês que ela ocorreu, por conta dos avos de férias e 13° salario de direito. Não deverá ser lançado ser a referencia do mês para não ocorrer a perda do avo do 13º Salário Indenizado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4090, PSCONSEG-10913, PSCONSEG-11589, PSCONSEG-14439 e PSCONSEG-1158915127 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm |