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Questão:

Como devemos realizar a contagem de avos de 13º Salário Proporcional e do 13º Salário indenizado em situações onde o empregado possui falta? As faltas justificadas por atestado devem ser consideradas para o empregado adquirir o direito ao avo?  



Resposta:

Primeiro precisamos entender como funciona a constituição de um "Avo", conforme a Lei 4.090/62 que dispõe sobre as regras legislativas sobre o 13º salário (gratificação natalina) pago aos empregados no decorrer do ano. 

Em seu art.1, a lei declara que se considera direito ao avo adquirido o empregado que labora igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

Lei 4.090/62 - 13º Salário

(...)

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

(...)


Exemplo Prático1

Empregado admitido no dia 23/03/2020 e demitido em 19/08/2021 (13 dias de Faltas no mês de Agosto)Salário: 1500,00 reais

Aviso Prévio: 20/08/2021 ao dia 18/09/2021.

No tocante a rescisão, nas verbas de 13º salário proporcional e 13º salário indenizado, devemos considerar: 

  • 13º Salário Proporcional (Equivalente ao que ele tem direito no decorrer do ano com pagamento previsto até o dia 20/12/2021)

De Janeiro a Agosto o empregado tem o direito a 8/12 avos, considerando ele ter trabalhado mais que 15 dias dentro de cada mês, porém no nosso exemplo o mesmo possui 13 dias de falta no mês de Agosto, sendo assim ele terá direito a 7/12 que são equivalentes a Janeiro a Julho, ele perde o seu direito ao mês de agosto pois trabalhou apenas 6 dias, antes de iniciar o seu aviso prévio. 

  • 13º Salário Indenizado (Equivalente ao que ele tem direito no aviso prévio na rescisão contratual)

O aviso prévio do empregado será de 30 dias, no mês de Setembro o mesmo irá laborar do dia 01 ao dia 18 de setembro, 18 dias, ele adquire direito a 1/12 avos.


Dessa forma: 

13º Salário Proporcional: 7/12 avos. 

13º Salário Indenizado: 1/12 avos. 


Exemplo 2

Empregado admitido no dia 19/03/2024 e demitido em 17/07/2024 (5 dias de Faltas no mês de Julho)

Aviso Prévio: 18/07/2024 ao dia 16/08/2024.

No tocante a rescisão, nas verbas de 13º salário proporcional, devemos considerar: 

  • 13º Salário Proporcional 

De Março a Julho o empregado tem o direito a 3/12 avos, considerando que ele possui 5 dias de falta no mês de Julho, sendo assim ele perde o direito a 4/12 que são equivalentes a Março a Julho, ele perde o seu direito ao mês de Julho pois trabalhou apenas 14 dias, antes de iniciar o seu aviso prévio. 

  • 13º Salário Indenizado (Equivalente ao que ele tem direito no aviso prévio na rescisão contratual)

O aviso prévio De acordo com o período de admissão e demissão o empregado possui menos de 1 ano de contrato, visto isso, o aviso prévio do empregado será de 30 dias, no mês de Setembro o mesmo irá laborar que irá contabilizar em agosto do dia 01 ao dia 18 16 de setembroagosto, 18 16 dias, ele adquire direito a 1/12 avos.


Dessa forma: 

13º Salário Proporcional: 73/12 avos. 

13º Salário Indenizado: 1/12 avos. 


Afastamentos menores de 15 dias:

Cenários onde o empregado tem seu afastamento legal e justificado por até 15 dias, não é deduzido ou considerado para fins de desconto da remuneração do empregado, dessa forma o empregado não sofre nenhum tipo de impacto em seus avós de férias ou 13º salário. 

Lei nº 4.090/62

(...)

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional:  

(...)

Especialmente em casos de acidentes de trabalho, temos a súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho

Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho. 

(...)

ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

(...)


Afastamentos Maiores de 15 dias: 

O empregado que por motivo de doença, for afastado de suas atividades laborais por período superior a 15º dias, deve receber sua remuneração e a consideração para avos de 13º salário, os 15 primeiro dias e o período posterior ao seu retorno, ou seja, durante sua ausência é necessário considerar se ele teve 15 dias trabalhados anterior ou posterior ao seu retorno dentro da competência, em caso positivo deve-se considerar para fins de contagem de avos. 

Lei nº 8.213/91

(...)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)




Vale ressaltar que a falta ou atraso corresponde ao mês 08 e deve refletir no mês. Não deve ser abatido As faltas sempre deve refletir o mês que ela ocorreu, por conta dos avos de férias e 13° salario de direito. Não deverá ser lançado ser a referencia do mês para não ocorrer a perda do avo do 13º Salário Indenizado.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4090, PSCONSEG-10913, PSCONSEG-11589, PSCONSEG-14439 e PSCONSEG-1158915127



Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm