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TitleInformações Gerais
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O termo ECF significa - Escrituração Contábil Fiscal, é parte integrante do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), instituído pelo Decreto nº 6022,de 22 de janeiro de 2007.

Essa obrigação acessória, A ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014.


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titleObjetivo

Obrigação de transmitir, em versão digital, as informações que influenciaram para a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL). Também deverão constar na ECF o ECF  :

  • Livro O livro de Apuração do Lucro Real (e-LALUR); e
  • Deverá ser recuperada na ECF a Escritutração Contábil Digital (ECD), das pessoas jurídicas obrigadas a entregar ECD.
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titlePara que serve

As informações que são declaradas na ECF poderão ser utilizadas pelo fisco e servirão para:

  • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;
  • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes;
  • Melhoria da qualidade da informação;
  • Rapidez no acesso às informações;
  • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária;
  • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas;
  • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; e 
  • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais.
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titleQuem precisa Transmitir

Conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017:

Deverão apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD)

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas

obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial

, inclusive

as equiparadas, as

imunes e

as isentas.
  • Lucro Real -Todas;
  • Lucro Presumido - Pessoas jurídicas que não optaram pelo livro caixa;
  • Imunes/Isentas - Auferiu receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja igual ou maior R$ 1.200.000,00;
  • Demais -Entrega facultativa (não há multa por atraso na entrega).
  • isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:


    • I - As

    A obrigatoriedade não se aplica:

    • Às

      pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

      .Não se aplicam à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital de investidores-anjos.

      ;


    • II - Os Aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;


    • Às

      III - As pessoas jurídicas

      inativas, assim consideradas aquelas

      que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário

      , as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
    • Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período;
    • Às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período (alterado pela IN 1894 de 16 de Maio de 2019);
    • Não se aplicam: à Micro Empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006;
    • Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que optem pelo disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, ou seja, as pessoas jurídicas que mantiverem o LIVRO CAIXA e que a receita bruta anual não ultrapassou R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil,e que não tenha realizado distribuição de dividendos acima da base de cálculo.

    Salientamos que de acordo com o Decreto n o 9.555/2018 a autenticação da ECD, para pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio, será automática, no momento da transmissão do arquivo ao Sped e essa autenticação dispensa qualquer outra forma de autenticação. O comprovante da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

    • .



    Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ de cada SCP.

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    titleO que deve estar relacionado na ECF


    ECF também recuperará os saldos finais da ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015.

    Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

    Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.

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    titleO que deve estar relacionado na ECD

    Todos os livros da escrituração contábil podem ser incluídos no Sped Contábil, em suas diversas formas.

    São previstas as seguintes formas de escrituração:

  • G - Diário Geral;
  • R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar);
  • A - Diário Auxiliar;
  • Z - Razão Auxiliar;
  • B - Livro de Balancetes Diários e Balanços;


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    titleComo trasmitir

    As declarações devem ser feitas por intermédio do programa gerador de escrituração (PGE) da ECF/20192020, referente ao layout 56.

    O programa está disponível para download no sítio do SPED,da Receita Federal do Brasil.

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    titlePrazo para entrega

    ECF - 20192020

    Para o ano calendário 2018 2019 , o prazo limite de entrega será em 31 de JULHO DE 2019de 2020. No caso de situações especiais, a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83/201870/2019.

     Fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o dia 30 de setembro de 2020.



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    titleMulta por não entregar


    As empresas que deixarem de entregar a declaração, omissão e não tenderem os requisitos de acordo com a nova redação do art.12 da Lei nº 8.218, de 1991, estará sujeita as seguintes penalidades:

    • Multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
    • Multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
    • Multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    Para as pessoas jurídicas que utilizarem o SPED, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:

    • À metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
    • A 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.

    Lembramos que a multa por atraso na entrega da ECD, não é gerada automaticamente,devendo ser utilizado o programa SICALCWEB, disponível no site da Receita Federal do Brasil, para cálculo da multa e gradação da DARF.Caso a pessoa jurídica realize a transmissão extemporânea da ECF, a multa é gerada e cientificada  no momento da transmissão. 


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    titlePrograma Transmissor

    Programa Gerador da ECD ECF

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    TitleTOTVS Inteligência Fiscal
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    <a href=https://www.youtube.com/watch?v=3qKD9GfcCig><img class="contain" src="https://uploaddeimagens.com.br/images/001/905/717/full/TIF.jpg?1550498604" alt="" style="width:100%;height:100%">
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    O TOTVS Inteligência Fiscal (TIF) é uma solução 100% cloud para auditoria, análise e validação de obrigações fiscais como por exemplo: SINTEGRA, SEF, SPEEDs: Fiscal, Contribuições e Contábil e Cruzamento dessas obrigações.

    Confira os Benefícios do TIF:

    • Validação de obrigações fiscais online.
    • Antecipação á analise de legislação.
    • Prevenção de multas por erros operacionais.
    • Compliance tributário.
    • Classificação de ocorrências por criticidade.

    Para mais informações assista nosso Vídeo.

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    TitleInfográfico TOTVS
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    Atualizado recentemente
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    labelsECDECF



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    Notas

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    Aviso
    titleAvisos

    ECD ECF - 20192020

    Para o ano calendário 2018 2019 , o prazo de entrega será em 31 de MAIO DE 2019até  30 de Setembro de 2020.

    Informações
    titleInformações

    No caso de situações especiais a pessoa jurídica deverá consultar o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 8370/20182019.

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    TitleTOTVS no Youtube
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    TOTVS Soluções

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    TitleLegislação - ECDECF
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    Manual da ECF - Layout 56

    Programa Gerador da ECDInstrução Normativa RFB nº 1774/2017ECF

    Decreto 9.555/2018

    Ato Declaratório COFIS Nº 970/2019

    Prorrogação: Instrução Normativa RFB N° 1965/2020






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    TitlePágina dos Produtos
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    Linha Datasul

    Linha Logix

    Linha Protheus

    Linha RM




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