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Questão: | Qual o procedimento para a transmissão extemporânea de NFC-e em contingência? Quais são os impactos e possíveis punições ? |
Resposta: | O Contribuinte deverá encaminhar a transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência OFF-LINE em até 24(vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168(cento e sessenta e oito) horas.
CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NFC-e § 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no §9º do Art. 11. CAPÍTULO VII
Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência off-line, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e, anexo a Nota Técnica nº 04/2012. § 3º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência off-line corresponde a emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de uso. § 4º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência OFF-LINE deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas. § 5º Após o prazo de transmissão extemporânea de que trata o § 5º a NFC-e emitida em contingência off-line não poderá ser transmitida para obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco. § 6º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência off-line é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a respectiva NFC-e não tenha obtido autorização de uso. § 7º O DANFE NFC-e emitido nos termos do § 7º deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e. Art. 12. Na hipótese prevista do artigo anterior o contribuinte terá de observar ainda que: §º1 Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência. §2º Se a NFC-e, transmitida nos termos do art. 11 deste Decreto, vier a ser rejeitada pela Secretaria da Fazenda, o emitente deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65; III - imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original. §3º As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data, hora com minutos e segundos do seu início. § 4º Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência. §5º O DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. §6º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão “Normal”. §7º É vedada a alteração: I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do emitente ou do consumidor; III - à data e hora de emissão da NFC-e. Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida. § 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. § 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e. |
Chamado/Ticket: | 4712473 |
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