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Férias menor Aprendiz -Categoria horista 

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O parecer dessa FAQ ( TURONF), está direcionada para a orientação abaixo :

Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas

...


Questão:

Como deve ser o cálculo de férias de menor aprendiz horista, no mês de 31 dias, deverá ser feito sobre 31 dias ou 30 dias?

 

 



Resposta

:

Inicialmente esclarecemos que, as férias do empregado aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

Assim, para fins de concessão do período de férias ao aprendiz, deverá ser observado o seguinte, conforme Decreto nº 5.598/2005 art. 25 e CLT , arts. 134 , § 2º e 136, § 2º:

a) as férias do aprendiz com idade inferior a 18 anos devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado o parcelamento;

b) as férias do aprendiz com idade igual ou superior a 18 anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.

O empregado horista é aquele que recebe seus salários em razão do número de horas ou de dias trabalhados, respectivamente, o salário corresponderá exatamente às horas e aos dias trabalhados em um mês. Assim, no mês de 28 dias, tal empregado recebe menos do que nos meses de 30 dias. E nos meses de 31 dias, por seu turno, recebe mais do que nos demais meses.

Em relação as férias, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo de remuneração. Depois de cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias de no máximo 30 dias conforme art. 130 CLT, exceto para modalidade do regime de tempo parcial.

Para facilitar, exemplificaremos o cálculo com dados fictícios, considerando mês com 31 dias e mês com 30 dias:

 

Período aquisitivo: 05/01/14 a 04/01/15

Mês com 31 dias:
Período concessivo de férias: 01/03 a 30/03 = 30 dias
Lembrando que o funcionário não possui faltas no período aquisitivo, portanto tem direito a 30 dias de férias.
Salario hora: 10,00
Carga mensal Março

:

186 horasMês com 30 dias:
Período concessivo de férias: 01/04 a 30/04 = 30 dias
Lembrando que o funcionário não possui faltas no período aquisitivo, portanto tem direito a 30 dias de férias.
Salario hora: 10,00
Carga mensal Abril: 180 horasCálculo das férias:
Férias 30 dias = R$1.800,00 (180 horas /30 dias x 30 dias gozo férias x R$10,00 salário hora)
1/3 férias = R$600,00 (1.800,00/3)
Valor bruto das férias R$2.400,00
Cálculo folha mês Abril
Na folha de pagamento apenas serão demonstrados os valores de férias (proventos/desconto) não sendo calculado o saldo de salário neste mês para funcionário horista.

 

Concluímos que, deve ser entendido é que as férias correspondem a 30 dias e não a um mês, em consequência reflete-se na sua remuneração, ou seja, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de férias e 1 dia de saldo de salário. Desta forma, é do entendimento desta consultoria que a remuneração mensal deverá ser dividida pela quantidade de dias do mês do efetivo gozo (28/29/30/31) e multiplicar pela quantidade de dias de gozo de férias (30).

Ressaltamos ainda, a possibilidade de entendimento diverso do anteriormente exposto, uma vez que não há dispositivo legal disciplinando a questão.

Por fim, destacamos que as informações contidas neste documento referem-se ao entendimento desta Consultoria, podendo existir entendimentos diversos.

 

 

Cálculo das férias:
Férias 30 dias = R$1.800,00 (186 horas /31 dias x 30 dias gozo férias x R$10,00 salário hora)
1/3 férias = R$600,00 (1.800,00/3)
Valor bruto das férias R$2.400,00
Cálculo folha mês março
Saldo de salário = R$60,00 (R$10,00 x 6 horas que representa as horas trabalhadas no dia)



Chamado:

TURONF

Fonte:

Decreto nº 5.598/2005; CLT , arts. 134 , § 2º e 136, § 2º ; Nota Técnica Nº52/COPES/DEFIT (não disponível no site MTE)