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01. VISÃO GERAL
O Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.
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title | Importante |
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02. SITUAÇÃO/REQUISITO
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Com base na lei
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n.º 605/49 em seu Art. 6º que dispõe:
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"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
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tabs | DSR Funcionário Ativo Mensalista |
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ids | DSR Funcionário Ativo Mensalista, DSR Funcionário Ativo Horista |
No caso de demissão, não tem como projetar os dias de Faltas além da data da rescisão, ou seja, os dias trabalhados e/ou faltantes serão gerados até a data de demissão. Nesse caso, como o trabalhador não terá direito de receber o DSR da semana da demissão, considera-se indevido qualquer desconto de DSR na Rescisão.
Parâmetro MV_DSRPROP = S
Funcionários nas categorias Mensalista e Horista com Demissão em 16/04/2024.
Marcações do funcionário Mensalista demitido em 16/04/2024 com 2 Faltas.
Nos Resultados constam apenas as verbas de Faltas
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