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1. QuestãoO cliente, empresa do segmento de produtos elétricos para profissionais do ramo da estética, tem operações com diversos Estados e questiona quanto aos valores calculados para o ICMS ST nas operações com origem no Estado de Minas Gerais com destino às Áreas de Livre Comércio (ALC) do Estado do Amapá, e também no que tange ao cálculo do ICMS Próprio, na mesma operação Atualmente quando a isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados ou semielaborado de origem nacional à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio conceder o desconto do ICMS antes do desconto de PIS e COFINS, o contribuinte entende que as operações que forem realizadas para as Áreas de Livre Comércio do Estado do Amapá terão o desconto do ICMS retido aplicado após o desconto do PIS e COFINS. Assim, analisaremos como deve ser composta a base de cálculo da substituição tributária com incentivos do SUFRAMA e descontos do PIS e COFINS, conforme situação apresentada pelo contribuinte. Esta análise também deverá considerar como deverá ser demonstrado quanto a dedução do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS Próprio da operação. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente Painel |
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
O cliente utiliza como norma legal as explicações que são apresentadas no site do Secretaria de Estado da Fazendo do Amapá, transcritas a seguir: 2.1 Lei 10.996/2004 Esta lei estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM.
Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. [...] § 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009
3. Análise da ConsultoriaA Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá se posicionou por meio da Informação Fiscal nº 057/2012, disponível no site da SEFAZ (http://www.sefaz.ap.gov.br/ ) sobre a matéria, disciplinando o que segue:
“GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO(...) Da Conclusão: Assim, por todo exposto, em resposta das alegações da requerente temos a informar: (...) 2) No que se trata da base de cálculo do ICMS, deve-se efetuar primeiramente o desconto de PIS e COFINS (desconto comercial decorrente de desoneração de contribuições), uma vez que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custos, estariam implícitas no valor das mercadorias, e, portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.”
Em se tratando do ICMS Próprio, não há que se falar em dedução do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, visto que a base de cálculo do imposto é o valor da operação deduzindo-se deste montante, os descontos incondicionais e o Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação for praticada entre contribuintes e estiver relacionada a produto com destino a industrialização ou comercialização de mercadoria, em conformidade com o artigo 13 da Lei Kandir.
Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) Art. 13. A base de cálculo do imposto é:(...) I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;(...) I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;(...) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do ICMS do Estado:
RICMS AP(...)CAPÍTULO VI Da Base de Cálculo Art. 11. A base de cálculo do imposto é: I – na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;(...)
3.1 Exemplo Prático (Cálculo ICMS ST)
No site da SEFAZ do Amapá é encontramos uma sessão denominada “Orientações Fiscais” que apresenta uma memória de cálculo dos movimentos referente ao valores de substituição tributária para operações de ICMS ST com incentivos da SUFRAMA e desconto de PIS e COFINS.
4. Conclusão
Assim, por todo o exposto concluímos que na cadeia de descontos, se deve primeiramente considerar o desconto incondicional da desoneração do PIS e COFINS sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, efetuar o desconto equivalente à isenção do ICMS, se consideradas as venda de mercadorias destinadas a ALC do Estado do Amapá. Sobre a base de cálculo do ICMS Próprio, não há que se falar de dedução do valor das contribuições de PIS e da COFINS, visto que seu montante é composto pelo valor da operação, somados de frete, seguro e outras despesas cobradas do destinatário, incluindo o valor do PIS e da COFINS (Consulta de Contribuinte 221/22 e , 77/18 e 22415/2020-SP). Já, sobre a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte deverá deduzir o valor do PIS e da COFINS, como demonstra o exemplo de cálculo acima mencionado.
4.1 Modelo de Cálculo
Sendo assim em uma operação sujeita a substituição tributária com frete CIF sendo a origem da operação o Estado de Minas Gerais com alíquota interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos teríamos os seguintes cálculos: 1) ICMS próprio de Minas Gerais: Valor das mercadorias: R$ 1.000,00 Valor do desconto relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%): R$ 92,50 Valor do desconto relativo a isenção: R$ 907,50 x 7% = R$ 63,52 Valor da Operação :R$ 907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98
2) ICMS/ST/AP Valor da operação já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção do ICMS: R$ 843,98 Aplicação do MVA de 30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19 Base de cálculo da ST c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17 Cálculo do imposto: R$ 1.097,17 x 17% = 186,51 (-) crédito presumido (art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52 Valor do ICMS/ST: R$ 185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99
4.2 Obrigações Acessórias
A emissão do documento fiscal ou transmissão eletrônica ocorrerá normalmente indicando os itens padrões do documento, os tributos calculados para a operação e a indicação no campo de informações complementares da existência do benefício fiscal e os dispositivos pertinentes da legislação. A concessão da isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas sendo assim, além da emissão dos documentos fiscais a escrituração nos livros fiscais e declaração nos arquivos magnéticos deverão apresentar as informações na forma como foram declarados os documentos fiscais.
Painel |
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| "O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias". |
Entendendo que apenas os descontos incondicionais poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS Próprio e como há margem na legislação para interpretar-se que o desconto do PIS e da COFINS nas operações com a ZFM e ALC é condicionado, já que somente aplicado se atendidos alguns requisitos, recomendamos que este tratamento seja feito por meio de configuração, de tal forma que quando houver o desconto do PIS e da COFINS e o cálculo do ICMS, que este seja feito segundo a configuração e interpretação do cliente.
6. Referências
Lei 10996/2004 Lei 10637/2022 http://www.sefaz.ap.gov.br/index.php/orientacoes-fiscais Decreto 2269/1998 Cartilha de Incentivos Fiscais Amapá Consulta de Contribuinte 77/2018 Consulta de Contribuinte 221/2022 RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22415/2020, de 08 de fevereiro de 2021 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | LSB | 19/03/2014 | 1.00 | Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do ICMS | TIM216 | LFA | 17/07/2023 | 2.00 | Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do ICMS | PSCONSEG-10709
| BMR | 24/10/2023 | 3.00 | Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do ICMS | ; PSCONSEG-11713 |
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