...
Questão: | O que é venda a ordem, como devem ser emitidas e escrituradas as notas Fiscais de Remessa e Venda no Estado de SP? Quando existe sigilo comercial é permitido emitir nota fiscal sem o valor da operação? Quando ocorre entrega parcial qual o procedimento em relação às remessas? Qual é a alíquota aplicável quando a a compra e a entrega forem em Estados distintos? |
Resposta: | Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, vende para terceiro, qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. O tratamento fiscal aplicável à operação de venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor "Y" (fornecedor), uma vez acertada a operação, aguarda ordem do comprador "X" (adquirente originário) e indica a empresa para a qual deverá ser efetivamente remetida a mercadoria (destinatário final "Z"). ( RICMS-SP/2000 , art. 129 , §§ 2º e 3º) Fornecedor = Y (SP) Comprador = X (DF) Destinatário Final = Z (MG) 1ª) X (DF) => Z (MG) (12%) O adquirente originário "X" deverá emitir nota fiscal de venda ao comprador e destinatário final "Z", na qual fará constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação: "Venda" - CFOP: 5.120/6.120; b) no campo "Informações Complementares" a indicação do nome, do endereço e da inscrição estadual do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria (fornecedor "Y"); c) destaque do ICMS, quando devido. ( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 1) 2ª) 1. Y (SP) => Z (MG) (sem ICMS) O estabelecimento vendedor remetente "Y" deverá emitir os seguintes documentos fiscais: a) Nota fiscal em favor do destinatário final "Z", para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, fará constar: a.1) como natureza da operação: "Remessa por ordem de terceiro" - CFOP: 5.923/6.923; a.2) o número, a série (se for o caso) e a data de emissão da nota fiscal de venda ao comprador (emitida pelo adquirente originário ao destinatário), bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; 2. Y (SP) => X (DF) (12%) b) Outra nota fiscal, em favor do adquirente original "X", com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, deverá constar: b.1) como natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem" - CFOP: 5.119/6.119 (se comerciante) e 5.118/6.118 (se industrial); b.2) o número, a série (se for o caso) e a data da emissão da nota fiscal de que trata a letra "a" (utilizada para acompanhar o transporte); e b.3) o número, a série (se for o caso), a data da emissão e o valor da nota fiscal relativa ao simples faturamento (se emitida). ( RICMS-SP/2000 , art. 129 , § 2º, item 2) Além dos requisitos exigidos na emissão de qualquer documento fiscal, o contribuinte paulista deverá escriturar o documento, tal qual foi emitido, ainda que a operação o obrigue a vincular os documentos, referenciando o documento de vendas na nota fiscal de remessa. As escriturações são individuais e deverão compor o livro registro de saídas tal qual especificado acima. Na Resposta Na Resposta à Consulta Nº 1527224724/2017 2021 DE 1223/0411/20172021, o fisco paulista entende que não nas operações internas e interestaduais não é obrigatório informar no documento fiscal que acompanhará a mercadoria (Remessa) emitida pelo vendedor, o valor do documento para que não seja comprometido o sigilo da operação, conforme transcrevemos abaixo: " .5. Da análise do dispositivo transcrito, e considerando que o procedimento pretendido pela Consulente não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que o documento fiscal emitido pelo vendedor remetente (no caso, o fornecedor da Consulente) em favor do destinatário (cliente da Consulente) , nos termos da alínea “a” § 2º do artigo 129 , poderá ser emitido de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, -se “Valor ( de venda do autor da encomenda para o adquirente)...".
Não encontramos dispositivo legal, que permita a inclusão do valor de venda do adquirente original, na nota fiscal de remessa da mercadoria do fornecedor. Assim sugerimos que o mesmo postule consulta formal sobre o assunto. O artigo 129 do Regulamento do ICMS de São Paulo prevê que poderá ocorrer uma operação de venda à ordem com entrega global ou parcial, e estabelece os mesmos procedimentos detalhados acima. Buscamos Resposta de Consulta que orienta nas entregas parciais e o posicionamento é que deverá ser emitida as três notas fiscais a cada entrega, conforme a RC 24912/2021 DE 19/02/2022, conforme abaixo:
Assim, será tributada em São Paulo a saída da mercadoria com a alíquota determinada para o Estado de destino, no caso Minas Gerais. Assim, na operação indicada (Y=>X), a alíquota a ser aplicada é a de 12% (doze por cento). Não encontramos norma que permita a utilização do referido crédito como forma de abatimento sobre o custo do produto. Sugerimos para tal que o cliente formule consulta formal sobre o assunto junto ao ente tributante que esteja vinculado para obter deste posicionamento oficial sobre a questão. |
Chamado/Ticket: | TRKB36, 9397811; PCONSEG-1353., PSCONSEG-7662, PSCONSEG-9356, PSCONSEG-9355; PSCONSEG-9709, PSCONSEG-9901, PSCONSEG-11777 |
Fonte: | RESPOSTA A CONSULTA 15272/2017 |