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Conforme nova redação trazida pelo DECRETO Nº 46.591, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014, para o recolhimento do imposto relativo a Substituição Tributária, a legislação mineira determina que quando o alienante/remetente emitir nota fiscal relativa a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e for executada por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, deverá fazer a seguinte indicação no campo Informações Complementares da Nota Fiscal:

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Diante das informações acima, entende-se que, caso o alienante/remetente da mercadoria não tenha informado o valor do ICMS ST , no campo Informações complementares da Nota Fiscal que acobertou a operação do Serviço de Transporte (nota fiscal relativa à mercadoria transportada), a legislação orienta , referente o serviço de transporte executado por transportador autônomo ou inscrito em outra unidade da Federação, entende-se que poderá ser emitida Nota Fiscal Complementar. A legislação orienta que, para os casos em que houver lançamento de imposto, neste caso, é permitida esse tipo de emissão, e no caso em questão, haverá lançamento de valor de preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à ICMS ST da prestação de transporte. 

Conforme determina o próprio regulamento, ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS.

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FONTE: RICMS/2002 -MG; DECRETO Nº 46.591, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014; Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02

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