O parecer dessa FAQ (TRXNRL,5318328 e 5432766 ) , está direcionada na orientação abaixo :
Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas
Questão: |
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Questão:
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Questionam como deve ser calculado o abono pecuniário quando as férias são fracionadas.
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Resposta:
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Não há previsão legal para esta questão, no entanto, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a saúde do trabalhador, entendemos que, ocorrendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais, o empredo poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, depois da conversão, pelo menos, 10 dias de gozo.
Assim, a nosso ver, só poderá ocorrer a conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído.
O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais a sua integralidade.
Exemplo :
Empregado com direito a 30 dias de férias solicita o fracionamento das férias em 2 períodos de 15 dias cada um. Goza o primeiro período e, quando da concessão do 2º período, solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário.
Assim, teremos :
Nesse exemplo, foi observado o período mínimo de 10 dias de gozo de férias, situação que a nosso ver atende à intenção do legislador.
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Chamado/Ticket:
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TRXNRL - 5318328 - 5432766
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Inciso XVII do artigo 7º da CF/88 e artigos 129 e 130 da CLT
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Questionam como deve ser calculado o abono pecuniário quando as férias são fracionadas. |
RESPOSTA
Não há previsão legal para esta questão, no entanto, considerando que o legislador, ao fixar o período de férias, buscou privilegiar o descanso e a saúde do trabalhador, entendemos que, ocorrendo o fracionamento das férias, atendidos os requisitos legais, o empredo poderá usar da faculdade legal que lhe é atribuída e converter 1/3 do período restante de férias individuais em abono pecuniário, desde que haja, depois da conversão, pelo menos, 10 dias de gozo.
Assim, a nosso ver, só poderá ocorrer a conversão em abono pecuniário de 1/3 do período que resta de férias, uma vez que parte delas já foi gozada e não há como converter o que já foi usufruído.
O direito do trabalhador no momento do gozo dos dias restantes de férias não corresponde mais a sua integralidade.
Exemplo :
Empregado com direito a 30 dias de férias solicita o fracionamento das férias em 2 períodos de 15 dias cada um. Goza o primeiro período e, quando da concessão do 2º período, solicita a conversão de 1/3 do período restante em abono pecuniário.
Assim, teremos :
Nesse exemplo, foi observado o período mínimo de 10 dias de gozo de férias, situação que a nosso ver atende à intenção do legislador.
FONTE : Inciso XVII do artigo 7º da CF/88 e artigos 129 e 130 da CLT
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Chamado/Ticket: |
TRXNRL - 5318328 - 5432766 | |
Fonte: |