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A DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido da na Fonte , é uma obrigatoriedade obrigação acessória para fontes pagadoras, que pode ser empresa ou pessoa física, com o objetivo de sejam elas empresas ou pessoas físicas. Seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de contribuições que foram retidas  retidas sobre pagamentos realizados a funcionários e prestadores de serviços.

Conforme noticiado anteriormente, os fatos ocorridos em 2024 deverão ser informados por meio do PGD-DIRF, na DIRF 2025 até o último dia útil de fevereiro/2025. 

A entrega da DIRF, considerando o novo leiaute, pode ser realizada tanto por preenchimento manual quanto via importação no Programa Gerador da Declaração (PGD). Vale destacar que o ADE Cofis nº 35/2024 aprova  o programa gerador da DIRF 2025.Uma das mudanças mais significativas no cenário das obrigações fiscais está sendo a substituição da DIRF pelo eSocial e a EFD-Reinf. De acordo com a IN RFB N° 2.096/2022 a declaração será substituída a partir do ano calendário de 2025, conforme noticiamos


ATENÇÃO: DIRF – Extinção a partir do ano-calendário

...

2025


A Secretaria da Receita Federal do Brasil promoveu alterações no layout da DIRF 2024, sendo elas:

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As atualizações no TOTVS Folha de Pagamento compatíveis com a DIRF 2025 do ano-calendário de 2024 encontram-se disponível em nosso portal através do link: xxxx DT - DIRF 2025


Lembrando que, será a partir dos patches:

  • 12.1.2402.257259
  • 12.1.2406.205207
  • 12.1.2410.133 135 ou superiores

A TOTVS sugere aos clientes que estudem desde já os impactos das alterações da DIRF 2024 em sua organização e que acompanhem novos comunicados sobre o assunto.

Para o preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2025, o contribuinte deverá observar o leiaute completo do arquivo constante no Anexo Único deste Ato Declaratório.