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A DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido da na Fonte , é uma obrigatoriedade obrigação acessória para fontes pagadoras, que pode ser empresa ou pessoa física, com o objetivo de sejam elas empresas ou pessoas físicas. Seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de contribuições que foram retidas retidas sobre pagamentos realizados a funcionários e prestadores de serviços.
Conforme noticiado anteriormente, os fatos ocorridos em 2024 deverão ser informados por meio do PGD-DIRF, na DIRF 2025 até o último dia útil de fevereiro/2025.
A entrega da DIRF, considerando o novo leiaute, pode ser realizada tanto por preenchimento manual quanto via importação no Programa Gerador da Declaração (PGD). Vale destacar que o ADE Cofis nº 35/2024 aprova o programa gerador da DIRF 2025.Uma das mudanças mais significativas no cenário das obrigações fiscais está sendo a substituição da DIRF pelo eSocial e a EFD-Reinf. De acordo com a IN RFB N° 2.096/2022 a declaração será substituída a partir do ano calendário de 2025, conforme noticiamos.
ATENÇÃO: DIRF – Extinção a partir do ano-calendário
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2025
A Secretaria da Receita Federal do Brasil promoveu alterações no layout da DIRF 2024, sendo elas:
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As atualizações no TOTVS Folha de Pagamento compatíveis com a DIRF 2025 do ano-calendário de 2024 encontram-se disponível em nosso portal através do link: xxxx DT - DIRF 2025
Lembrando que, será a partir dos patches:
- 12.1.2402.257259
- 12.1.2406.205207
- 12.1.2410.133 135 ou superiores
A TOTVS sugere aos clientes que estudem desde já os impactos das alterações da DIRF 2024 em sua organização e que acompanhem novos comunicados sobre o assunto.
Para o preenchimento ou importação de dados pelo Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte 2025, o contribuinte deverá observar o leiaute completo do arquivo constante no Anexo Único deste Ato Declaratório.