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Instrução Normativa 41/2023 RICMS/RS

Cliente do  Estado do Rio Grande do Sul  a partir de  06/2023  não terá mais obrigatoriedade na emissão de documento de fiscal referente a à apropriação de crédito fiscal em operações com antecipação de ICMS. E a partir de   2024   está vedada a emissão desses documentos.
Porém, precisa é necessário relacionar o valor dessas notas fiscais de entrada e informar ao Fisco , para controle dessa apropriação do de crédito.
Para isso, foi definida a geração do registro C197 e do registro E111 nestes documentos de entrada em que nos quais há o cálculo de antecipação de ICMS, na entrada do documento.
E também Também foi definida a geração do registro E111 no mês subsequente com o detalhamento de todo o débito antecipado no mês anterior, para que seja neste momento apropriado como crédito neste momento.

Para solução deste requisito, foi desenvolvida uma melhoria para a efetuar a leitura dos lançamentos de ICMS da tabela   CDA   (Lançamentos documento fiscal), referente ao período anterior e retorna retornar informações para a apuração a na rotina de SPED FISCAL.

Foi criado o parâmetro  MV_IN4123  que deverá conter os códigos "DE/PARA" dos lançamentos de ICMS, sendo o primeiro como , por exemplo, o código "RS001503" para a leitura dos registros do período anterior, e o segundo "RS021401" para o lançamento de ajuste do crédito no período da apuração.


  1. Nota de Antecipação do ICMS
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  2. Reflexo a Apuração do ICMS  mês atual com lançamento de Antecipação com RS001503

  3. Apuração do ICMS  mês subsequente  com lançamento de Antecipação com RS021401 referente aos lançamento RS001503


  4. Relatorio de Conferencia de notas Confêrencia das Notas de Antecipação




  5. Geração do EFD ICMS IPI


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