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Questão: | Contribuinte paulista possui direito à Redução da Bse Base de Cálculo do ICMS por ser do ramo de Carnes. Devido a especificidade do setor, a base de cálculo do ICMS se dá através de valor fixado por pauta. Nesse sentido, na hipótese em que o valor da venda for inferior ao valor mínimo da pauta fiscal, pode ser aplicada a redução de base de cálculo do ICMS? |
Resposta: | Pauta fiscal é um valor de referência de preços para mercadorias, definido pela Secretaria da Fazenda, através de pesquisas de preço com o intuito de se de utilizar o valor como base de calculo cálculo dos tributos, como ICMS, IPI, etc. Quando o tributo é Estadual, a pauta vem da Secretaria do Estado de cada Unidade Federativa, que irá estabelecer o valor de acordo com o preço da mercadoria medido no seu Estado. Isto posto, vale ressaltar que é a Sefaz quem define a forma que a pauta incidirá sobre o produto, ou seja, pode ser por pesagem, qualidade do produto ou alguma outra especificação técnica que o diferencie no momento da comercialização desta mercadoria. No caso do Estado de São Paulo, a Portaria SRE 83/23 determina em seu art. 1º, a base de cálculo mínima tributável do ICMS sobre as operações efetuadas com gado e carne e define em seu seu § Único que o imposto será calculado sobre o valor da operação, somente quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. "Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne deverá ser calculado sobre os valores fixados em pauta relacionados no Anexo Único. Parágrafo único - O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta." Em resposta à Consulta Tributária 15389/2017, o fisco paulista reforça que "5. A referida Portaria (CAT153/2025) fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta." Ainda se tratando de operações do ramo frigorifico, nas saída internas, é prevista a redução da base de cálculo, conforme Art. 74, do anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/SP. "Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)." Tendo em vista que deve-se considerar tanto a pauta quanto a aplicação da base reduzida nas operações internas, é importante compreender a sistemática de cálculo. De acordo com a Portaria SRE 83/23, o imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado em pauta. Isso significa, que neste contexto, para calcular o ICMS sempre será necessário avaliar se o valor da operação é superior ou inferior ao valor da pauta. Isso porque o fisco determinou, através da pauta, que existe um valor mínimo a ser respeitado nas saídas dos produtos, logo, quando a operação tiver valor inferior àquele determinado pelo fisco, o ICMS deve ser calculado pelo valor mínimo (pauta) instituído pelo ente federativo. O que não significa que ao utilizar o valor da pauta como base de cálculo do ICMS, o benefício da da base reduzida, concedido ao contribuinte e previsto no Regulamento do Estado, não possa ser aplicado, ou seja, ainda que o valor da operação seja inferior ao valor da pauta aplica-se o percentual de redução da base de cálculo. O ponto de observação aqui é apenas que o percentual de redução será aplicado sobre o valor da pauta e não sobre o valor da operação. Exemplo didático para entendimento: 1 - Valor da operação menor que o valor da pauta Alguns estados se posicionam quanto a possibilidade de redução da base de cálculo quando o valor da operação é inferior ao valor da pauta, no entanto, na legislação do Estado de São Paulo não há impedimento expresso para utilização do benefício da redução de base de cálculo sobre o valor de pauta, ainda que o valor da operação seja inferior. ============================== Diante as informações apresentadas, em virtude do questionamento exposto, não encontramos nada expresso na legislação do Estado de Goiás, impedimento para utilização do benefício da redução de base de cálculo sobre o valor de pauta. Inclusive no § 2º do Art. 1º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 053/09-SAT (acima), informa que a utilização da pauta fiscal não prejudica a utilização de valores específicos previstos na legislação. Realizamos uma consulta ao IOB e efetuamos uma consulta no plantão fiscal da SEFAZ de Goiás através do telefone (0300 210 1994) na qual o fiscal Leonardo informou que a legislação do Estado não impede a utilização do benefício de redução sobre o valor de pauta. Sendo assim, apesar de não ser uma pratica prática de todos os Estados, para o estado de Goiás não há nada na legislação vigente que impeça essa prática. ===================== ICMS - Pauta - Base de Cálculo do ICMS x Valor da Operação Inferior à Pauta RSé de entendimento desta Consultoria que se tratando do estado de São Paulo, como a pauta é o valor mínimo para tributação do ICMS, a mesma pode ser utilizada como base de cálculo também para os casos em que o valor da venda seja inferior ao valor da pauta. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13185 |
Fonte: | Pauta Fiscal - Algodão - Pauta por Tipos de Algodão x Cadastro Único Escrituração sobre operação com redução da Base e cálculo e Pauta sobre o ICMS - RN ICMS/GO - Redução de base de cálculo sobre valor de pauta - Goias ICMS - Pauta - Base de Cálculo do ICMS x Valor da Operação Inferior à Pauta RS ICMS-SP - Devolução de mercadoria parcial com preço fixado de pauta. |