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Função: | Gestão Disciplinar | |||||||||||||
País: | Brasil | |||||||||||||
Ticket: | N/A | |||||||||||||
Requisito/Story/Issue (informe o requisito relacionado) : | N.A |
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Como realizar o cadastro de controle disciplinar? Como cadastrar advertências?
03. SOLUÇÃO
- Tipos de Disciplinas
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. % Perda PLR (TIR_PPERDA): preencha com percentual que o funcionário irá perder em PLR (sendo esse um controle que ainda não está implementado no SIGATEC). Aceita números positivos ou negativos. Esse campo não será exibido se a rotina for acessado pelo módulo SIGAGPE e o parâmetro MV_TECXRH for .F.. Observação: o . Atualmente o campo é utilizado apenas como consulta para decisões a serem tomadas pela empresa.
Observações sobre o campo:
- % Perda PLR (TIT_PLR) . No SIGAGPE, a perda/desconto de PLR já é configurado no cadastro de Tipos de Ausências (RCM), campos 'Abt Avos PLR' (RCM_PLR) e 'Dias Afa.PLR' (RCM_DIASPL) e por isso não será necessário parametrizá-lo aqui
O parâmetro MV_TECXRH define se o Gestão de Serviços está integrado com o RH do Microsiga Protheus e seus valores podem ser .T. quando houver a integração e .F. quando não existir a integração.
. Pontuação (TIR_PONTO): preencher com pontuação que deverá receber ao receber a disciplina. Aceita números positivos ou negativos. Campo obrigatório.
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. Disciplina (TIV_CODTIQ): informe o código da disciplina a ser aplicada, conforme a tabela TIQ-Tipos de Disciplina. Campo obrigatório. (somente tipo Mérito) - Informação complementar: 2763630 DRHGCH-2209 DT Pontuação Mérito Disciplinar
. Motivo (TIV_CODTIS): informe o código do motivo da disciplina, conforme a tabela TIS-Motivos para Disciplina. Campo obrigatório.
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Exemplo:
OBS: Caso a Disciplina gere afastamento, altere o campo Afastamento para Sim, onde consequentemente o Sistema habilita os campos Tipo Ausência e Dias Afast para preenchimento
Para alterar, excluir ou copiar um registro, posicione o cursor sobre um registro do browse na tela inicial e clique em Alterar, Outras Ações > Excluir ou Outras Ações > Copiar, respectivamente.
Importante:
A suspensão disciplinar, por disposição legal (artigo 474 da CLT), não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de ser considerada falta grave por parte do empregador, importando na rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do empregado, conforme dispõe a letra "b" do artigo 483 da CLT.
Referente a contagem dos dias de suspensão, a legislação trabalhista não detalha a contagem especifica desse período, porém é de um entendimento comum que a contagem é feita de forma corrida.
Link consultoria tributária: Suspensão - Advertência Disciplinar.
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
- N/A
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