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Devolução paga a maior. 

Questão:

Em cenários onde há o recálculo da folha de pagamento, mediante a dissídio retroativo. foi identificado que o empregado recebeu um valor de Insalubridade ou periculosidade a "maior", o empregador pode realizar o desconto dessa diferença na folha de pagamento do dissídio do empregado? 



Resposta:

É importante iniciar o entendimento dessa orientação com os conceitos de Insalubridade, Periculosidade e Dissidio Retroativo. 

  • Insalubridade: O pagamento do adicional de insalubridade na folha de pagamento, é o valor pago ao trabalhador que execute suas atividades em ambientes insalubres, colocando sua saúde em risco. O mesmo é previsto é lei e tem sua medição feita em 3 graus (10% mínimo, 20% Médio e 40% Alto) sobre o salário mínimo vigente. 
  • Periculosidade: O Pagamento do adicional de periculosidade na folha de pagamento, é o valor pago ao trabalhador que execute suas atividades em ambientes considerados perigosos a sua vida ou integridade física. O mesmo é previsto por lei e seu valor é correspondente a 30% do salário do empregado. 
  • Dissídio Retroativo: O dissídio retroativo é o percentual de reajuste do período (meses) entre o dia da data-base do acordo coletivo ou decisão judicial. O empregador deve fazer o cálculo do reajuste salarial retroativo referente a esses meses e pagar o funcionário em folha de pagamento. Quanto a regra de proporcionalidade a ser aplicada para reajustes salariais, bem como as regras quanto a sua aplicabilidade são de total decisão da Justiça do Trabalho.

Conforme estipulado pela Legislação Trabalhista, uma vez que há a homologação da convenção de trabalho e entre suas cláusulas, a correção salarial dos empregados mediante a aplicação percentual, é necessário que a organização faça o recálculo para efetuar o pagamento das

diferenças salariais. 


  • Pagamento a Maior

Em cenários onde há o pagamento em folha de pagamento de adicional de Insalubridade/Periculosidade antes do recalculo mediante a dissídio retroativo. E com o recalculo é percebido uma diferença do adicional pago a maior, a empresa pode realizar o desconto. Porém, é muito importante que a organização faça a comunicação do ocorrido ao empregado, além disso, é necessário avaliar o recálculo dos encargos

Art. 462 da CLT

(...)

"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo."

(...)

eSocial:

Caso o empregador tenha a necessidade de destacar essa diferença na folha de pagamento e consequentemente na escrituração do eSocial, pode optar por informar tal informa-la na rubrica 9299 - Outros descontos. (Vale destacar que é necessário informar o desconto ao empregado).


O desconto por do pagamento a maior na folha de pagamento, como informado nessa orientação deve ser claro ao empregado, quanto a utilização da rubrica do eSocial se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria a partir das informações demonstradas, caso permaneçam dúvidas quanto a devolução ao desconto e escrituração no eSocial, recomendamos que o declarante a postular uma consulta forma formal nos respectivos órgãos responsáveis, para obter um posicionamento oficial voltado especificamente para a empresa no seu cenário. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10495


Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1-1-nt-02-2023/index.html/tabelas.html#03

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm