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13° salário - Pagamento efetuado a maior

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Questão:

Na folha de pagamento da 2ª parcela do 13º foi calculado 12/12 avos de 13º (salário integral do funcionário), e o FGTS e o INSS foram sobre o salário integral. Ao calcular a folha do mês 12, constatou que foi calculado 13º a maior, pois o funcionário teve faltas, fazendo ele perder direito a um avo, foi descontado na folha esse avo de 13º, mas em relação o INSS 13º descontado a maior e o FGTS depositado a maior, como deve ser tratado? O INSS deve ser reembolsado em folha para o funcionário e a empresa pede reembolso em algum órgão, e o FGTS, deve ser descontado do funcionário e abatido na Sefip?



Resposta:

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas, sendo a primeira, entre  os  meses  de  fevereiro  e  novembro  de  cada  ano,  e  a  segunda,  até  20  de  dezembro. 

Seu  valor  corresponde  a  1/12  da remuneração  devida  em  dezembro,  por  mês  de  serviço do  ano  correspondente,  considerando-se  mês  integral  a  fração  igual  ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da gratificação de Natal, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho. Assim, para cada mês, restando um saldo de , no mínimo , 15 dias depois do desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

Caso ocorra alguma divergência de cálculo  nossa nosso entendimento e que ocorra a retificação do evento S-1200 sobre 13° salário.

eSocial -S-1200 remuneração13° salário

eSocial - Retificação do S-1200 ( 13° salário)


FGTS

O depósito relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 8% é devido com base na remuneração paga ou devido no mês  anterior,  nela  incluída  de  outras  parcelas,  a  gratificação  de  Natal.  Assim,  o  depósito  deve  ser  efetuado  por  ocasião  do pagamento tanto da 1º como da 2º parcela do 13º salário ou nos casos de rescisão contratual.

O prazo para o depósito sem quaisquer acréscimos legais vai até o dia 7 do mês subsequente ao da competência da remuneração. Não sendo dia útil, antecipar o recolhimento.

Para solicitar a devolução do valor do FGTS recolhido o empregador deve acessar o endereço www.caixa.gov.br, Downloads, FGTS – Extrato e retificação de dados, onde pode capturar o formulário “RDF – Retificação com devolução do FGTS”.


INSS

O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deve ser efetuado por meio da DARF.  Devendo ser informado pela DCTFWeb Anual, ou 13º Salário , com objetivo de prestar informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de décimo terceiro salário.

A DCTFWeb Anual é gerada a partir do envio do evento “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” relativo ao 13º Salário. Após , após o envio do fechamento do eSocial, a DCTFWeb Anual é automaticamente criada e fica na situação “em andamento”.

Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Geral (mensal). Assim, o contribuinte pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, fica habilitada a emissão do DARF para pagamento da contribuição previdenciária.
A DCTFWeb Anual (13º Salário) deve ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano, a partir de informações prestadas no eSocial, devendo ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior, quando o prazo recair em dia não útil.
A DCTFWeb irá disponibilizar o DARF para recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário.

Sugestão de leitura para compensação de Contribuição Previdenciária

Ressaltamos que não há previsão legal para reembolso de INSS para o funcionário em folha de pagamento. Lembrando que esse desconto é feito de maneira progressiva, mensalmente sobre o salário.

Assim como no envio mensal da folha de pagamento para o eSocial, no envio do Décimo Terceiro (anual) também tem a opção de Reabertura de Período, para que o eSocial permita que o usuário realize as devidas correções.


Além disso, vale destacar que a empresa fica passível de multas por parte da fiscalização, com a retificação das informações a data de entrega passa a ser a da última modificação. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009I

(...)

“Art. 486-E. Fica sujeita às multas específicas aplicadas na forma prevista nos arts. 475 e 476 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 1º-A do art. 47, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações.” (NR) 

(...)




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5249



Fonte:

https://www.caixa.gov.br/empresa/fgts-empresas/FGTS-Retificacao-de-Dados/Paginas/default.aspx

https://www.caixa.gov.br/Downloads/fgts-extrato-retificacao-dados/MO31004V020_RDT.dot

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/nota-orientativa-013-2018-13-salario.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9711.htm