DesfazimentoCONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE
Questão: | Contribuinte localizado no estado de Minas Gerais tem como entendimento que não há necessidade de emitir uma nota de devolução, já que este documento na origem não carregou a movimentação da mercadoria e também não movimentou o estoque. Informamos que esta nota na origem é opcional e que o cliente ao emiti-la, obrigatoriamente deverá, em caso de devolução, emitir um documento para o desfazimento da operação como um todo, gerando um documento para cada nota fiscal. Não poderá unificar a operação em um único documento, já que a nota fiscal de devolução deve ser um espelho do documento original. Conforme consulta do contribuinte na SEFAZ de Minas Gerais o documento comprova que não há necessidade de devolução para o CFOP 5949 ? Ou informa que continua com o processo atual de efetuar a devolução das duas notas fiscais? Verificar a possibilidade ou não de se emitir um documento único de devolução no caso de entrega futura, visto que na origem o cliente optou por emitir um documento para remessa com o cálculo de ICMS e um documento para Simples Faturamento com o cálculo do Pis e da Cofins. |
Resposta: | Em resposta ao questionamento, informamos que a Sefaz de Minas Gerais em resposta a Consulta de Contribuinte de Nº 034/2021, esclarece os seguintes dispositivos mencionados: 1º) No cenário apresentado pelo contribuinte em que o mesmo na grande maioria das hipóteses em que se constata o desfazimento do negócio, as mercadorias já haviam sido enviadas para os seus compradores, e por consequência, emitidos os documentos fiscais necessários para lastrear estas saídas para os seus respectivos adquirentes (CFOP 5.117). Ressalta que, nesses casos, considerando que se referem a vendas realizadas para consumidores finais, não contribuintes do ICMS. Temos como entendimento considerando Considerando a resposta da SEFAZ, que nos casos em que já ocorreu a saída da mercadoria ao cliente e seu posterior retorno, em devolução, deve ser realizado devido o consumidor final não contribuinte e portanto impossibilitado de emitir nota fiscal em nome próprio é autorizada a emissão da nota fiscal de entrada para acobertamento da devolução realizada em função do desfazimento do negócio. A nota fiscal de entrada for de emissão própria for emitida com o objetivo de regularizar a entrada de Sefaz MG, quando um não contribuinte, consumidor final, realizar uma devolução da mercadoria adquirida de contribuinte mineiro, ainda que seja em qualquer um de seus estabelecimentos, a empresa deverá emitir um documento fiscal de entrada em seu próprio nome, para acobertar o desfazimento do negócio e o crédito do imposto, se houver. A nota fiscal de entrada de emissão própria, tem como objetivo, regularizar a entrada da mercadoria que retornou com a própria nota fiscal de venda. 2º) Caso tenhamos o desfazimento do negócio antes da efetiva saída da mercadoria ao destinatário, a Sefaz de Minas prevê procedimento especifico em que não que não há que se falar em emissão de documento fiscal e que deve ser realizado formalização realizada a formalização da desistência do negócio, devendo ser comunicado comunicado à repartição fazendária a em que o contribuinte estiver circunscritovinculado. Resposta a Consulta Nº 034/2021 - SEFAZ DE MINAS GERAIS: Ademais, ocorrendo o desfazimento do negócio antes da efetiva saída da mercadoria, a legislação tributária prevê procedimento específico no art. 307 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ou seja, a comunicação formal do fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. Art. 307. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. No entanto, em se tratando de entrada de mercadoria remetida por consumidor final não contribuinte e, portanto, impossibilitado de emitir nota fiscal em nome próprio, é autorizada a emissão de nota fiscal de entrada para acobertamento da devolução realizada em função do desfazimento do negócio, nos termos do inciso I do art. 20 da
a)
b)
e também emitirá:b)
No caso de operação com entrega futura RICMS/MG - Da Venda para Entrega Futura Art. 305. Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (1138) § 1° Se emitida a nota fiscal de que trata o caput deste artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE, serão entregues ao comprador.
Art. 306. Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 43, 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, e o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
Art. 307. Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito. |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoix2002_1.html Desfazimento de venda para entrega futura antes da saída da mercadoria - SP http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/ControlaBusca?primeiraPesquisa=false |