Questão: | Empregado com direito ao recebimento de insalubridade ou periculosidade, afastado por acidente de trabalho, como devemos considerar tais adicionais para base de FGTS? |
Resposta: |
De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213/91, entende-se como acidente de trabalho sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa privada ou pública, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A CLT e as Normas Regulamentadoras qualificam que empregados que ficam expostos a algum tipo de material ou ambiente insalubre que impacta em sua saúde tem direito ao recebimento de Adicional de Insalubridade (Art. 192 CLT e NR-15), já empregados que ficam expostos a algum tipo de ambiente com situações de risco a sua vida, fazem jus ao direito do recebimento do adicional de periculosidade (Art. 193 e NR-16).
Em casos onde o empregado, que tenha direito ao recebimento de algum dos adicionais citados, sofrer algum acidente de trabalho, e desta forma ficar ficando afastado de suas funções laborais, é defino definido no manual da GFIP/Sefip algumas tratativas para garantir o direito ao deposito depósito do seu fundo de garantia, visto que o mesmo está impossibilitado de laborar. Quinze primeiro dias de Afastamento: Empregados com carteira assinada, tem os primeiros 15 dias de afastamento pago pelo empregador, considerando eventos recorrentes tais como periculosidade ou insalubridade, além de que o Art. 4, § 1 da CLT, define que todo o período em que o empregado estiver afastado deve ser considerado como serviço efetivo. O manual da GFIP/Sepif exemplifica o entendimento:
Afastamento superior a 15 dias: Empregados comempregados com afastamento por acidente de trabalho superior a 15 dias corridos declarado por um médico legista, tem o pagamento de seu pagamentobenefício assegurado pelo INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, ou seja, o empregador não fica mais responsável por prover o salário do empregado, porém o empregador mantém a obrigação do pagamento e depósito do FGTS sobre o salário bruto do empregado(Salário Fixo sem acréscimo de adicionais) do mesmo por todo o tempo de afastamento do mesmoperíodo que o empregado estiver exclusivamente afastado por acidente de trabalho, como determinado na lei 8.036/1990, Art. 15, § 5º ". AindaAinda sim, a base de FGTS utilizada pelo empregador não irá incidir eventos de insalubridade ou periculosidades que foi de direito do empregado quando o mesmo estava disposição para laborar, pois o Art. 194 da CLT deixa claro que o adicional cessará com a eliminação do risco e a exposição do empregado, visto que o mesmo se encontra afastado até que tenha liberação de retorno pelo médico legista ou a alteração da natureza do seu afastamento de temporário para permanente.
Por fim, fica entendido que o empregador é responsável pela remuneração atribuída dos considerando os adicionais de periculosidade ou insalubridade se o empregado tiver jus direito, e consequentemente pelo deposito depósito do FGTS do empregado em seus 15 primeiros dias de afastamento por acidente de trabalho, independente do motivo de afastamento. Caso o mesmo afastamento persista por mais de 15 dias corridos, a previdência social será responsável pelo pagamento do aux. acidente do empregado, porém benefício ao empregado. No caso de acidente de trabalho, o empregador fica obrigado ao depósito do FGTS do empregado sobre o salário bruto (Salário Fixo sem acréscimo de adicionais) até o fim do afastamento por acidente de trabalho ou eventual alteração da na natureza do afastamento. Quando o afastamento do trabalhador não tiver nenhuma relação com o trabalho, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto o trabalhador permanecer afastado. Importante: Vale ressaltar que existem diversos entendimentos quando ao período de afastamento para gozo de benefícios previdenciários e se o adicional de insalubridade e periculosidade deverá compor a base par FGTS. O posicionamento desse documento, se trata do entendimento dessa consultoria, a aplicação ou não é de critério do empregador. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1981 , PSCONSEG-7846, PSCONSEG-7868, PSCONSEG-7869, PSCONSEG-8065, PSCONSEG-9580, PSCONSEG-9626 e PSCONSEG-9763, PSCONSEG-14822 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art 4º § 1 https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364 https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-132 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm - Art. 194 https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-15?view=default https://sit.trabalho.gov.br/portal/index.php/ctpp-nrs/nr-16?view=default |