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CONCEITO

O Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) foi criado por meio do decreto 31.922/16 e a Especificação Ceará MFE-CFe que regulamenta o assunto pode ser obtida neste link.

Todos os softwares, documentos e informações disponibilizados pela SEFAZ-CE podem ser obtidos em: http://cfe.sefaz.ce.gov.br.

Atualmente este tipo de documento funciona apenas no estado do Ceará. Nos demais estados e no Distrito Federal o sistema utilizado é o NFC-e, com exceção de São Paulo, que utiliza o CF-e SAT.

A Instrução Normativa N° 13, de 14 de fevereiro de 2017, emitida pela SEFAZ, determina a extinção do Emissor de Cupom Fiscal, ECF, no Ceará e a sua substituição pelo Módulo Fiscal Eletrônico, MFE. Toda empresa aberta no estado deve fazer uso do novo equipamento.

"A partir do dia 1º de outubro de 2019, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. O novo equipamento substituirá o Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

Os contribuintes obrigados a aderir ao Módulo, mas que ainda utilizam o ECF, podem continuar emitindo cupons no sistema antigo até 24 meses após a data da primeira autorização de uso. No entanto, os equipamentos precisam ter sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019 e funcionar, em paralelo, com o MFE.

Legislação

A Instrução Normativa (IN) nº 08/2019 prorrogou, para 30 de setembro, o prazo de obrigatoriedade do uso do Módulo Fiscal Eletrônico, anteriormente definido pela IN nº 69/2018. A data limite anterior era 31 de julho.

Fiscalização

A partir do dia 1º de outubro, os comerciantes serão intimados a comprovar a aquisição, vinculação e ativação do MFE. Caso ainda não tenham se enquadrado nas novas exigências, serão multados em 1.500 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (Ufirces), o equivalente a R$ 6.391,08.

Clique aqui para ver a relação de empresas obrigadas ao uso do MFE, de acordo com a CNAE-FiscaI (Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais).

Vantagens

O uso do CF-e MFE traz redução de custos pois dispensa a compra de impressora do tipo ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Estas impressoras antigas apresentavam alto custo de aquisição e de manutenção, além de necessitar de intervenção técnica para o caso de ajustes fiscais nas alíquotas de impostos.

Além disso, a transmissão das informações das vendas efetuadas foi acelerada, uma vez que é feita via internet. O que simplifica os processos para quem emite as notas, para a contabilidade e também para a SEFAZ, melhorando a eficiência na apuração dos impostos e facilitando a consulta de notas emitidas.

Todas as vendas realizadas no sistema geram arquivos digitais chamados XML. Este arquivo é a representação do CF-e e deve ser armazenado por um período de, no mínimo, 5 anos. Ele será utilizado caso o cliente solicite uma troca de mercadoria, segunda via do cupom ou caso um agente de fiscalização solicite para validar informações.       

Para consultar Cupom Fiscal eletrônico, acesse a página de consulta no site da SEFAZ CE ou clique aqui. É necessário digitar a Chave de Acesso presente no Cupom Fiscal, são 44 dígitos. Em alguns casos, o cupom pode não estar disponível, tendo em vista que há um prazo de até 10 dias corridos para o estabelecimento emissor transmita as informações para a SEFAZ CE.

REQUISITOS

  • Computador.
  • Acesso à internet.
  • Sistema emissor.
  • Impressora não fiscal.
  • Equipamento MFE.
  • Integrador Fiscal.
  • Credenciamento na SEFAZ CE para uso do MFE.

Para começar a emitir o CF-e MFE é necessário credenciar o seu equipamento, ou seja, informar a SEFAZ que o seu CNPJ está vinculado ao número de série do seu MFE.

Veja o passo a passo:

  1. Vincular o MFE ao seu CNPJ;
  2.  Instalar e configurar o MFE no seu computador;
  3. Ativar o MFE;
  4. Vincular o MFE com o sistema de vendas (também chamado de PDV ou frente de caixa).

Todo o processo de ativação do MFE deve ser feito no site da SEFAZ Ceará, consulte sua contabilidade para que eles possam auxiliar no processo.

Para o correto preenchimento do CF-e MF-e, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.

CEST

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

 O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

  • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

  • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
  • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
  • E os dois finais às particularidades de cada produto.

Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

Regime Normal - CST:

  • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

Simples Nacional - CSOSN:

  • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/

cEAN e cEANTrib

O preenchimento do código GTIN no CF-e-não é obrigatório.

O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

  • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

NCM

O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

ORIGEM

As Regras de Origem são exigências produtivas determinadas por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias.

Origem da mercadoria (produto) podem ser:

  • 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
  • 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
  • 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
  • 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por ento);
  • 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
  • 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
  • 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
  • 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
  • 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). 

CFOP

O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

No MF-e são aceitos os seguintes CFOP:

  • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
  • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).
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idICMS
labelICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
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Image AddedO que é ICMS?


ICMS, ou ORIGEM DO ICMS
 
Pela Emenda Constitucional 18, de 01 de dezembro de 1965, surge o ICM – Imposto sobre Circulação de Mercadorias , substituindo o IVC. A inovação do ICM advém de que, diferentemente do IVC, não apresenta as características de cumulatividade, próprias dos impostos em “em cascata”. O pagamento do ICM era feito sobre o valor agregado, isto é, a diferença maior entre o valor da operação tributada e o da operação anterior.

Através da Constituição Federal de 1988, o atual sistema tributário nacional entrou em vigor em 1º de março de 1989, extinguindo os impostos especiais, de incidência única, de competência federal.

Os três impostos únicos federais sobre:

1) combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos;
2) energia elétrica; e
3) minerais do País,

Desapareceram ao impacto da Constituição Federal de 1988. Houve a incorporação dos aludidos produtos ao campo de incidência do ICMS, uma vez que tais bens são mercadorias suscetíveis de circulação.

ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua base constitucional é o artigo 155, a seguir reproduzido:

Artigo 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93 – DOU de 18.03.1993.)

A Constituição Federal determina, ainda, no artigo 155, § 2º, as diversas características do ICMS, nem sempre respeitadas pelos entes federados, mas que passamos a apresentar a seguir.

NÃO CUMULATIVIDADE

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA – VEDAÇÃO DE CRÉDITO

A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Este e outros princípios constitucionais visam dar coerência ao trato tributário do ICMS entre diferentes Estados, nem sempre respeitados pelos entes federativos, daí surgindo as famosas “guerras fiscais”.

SELETIVIDADE

O ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Esta seletividade é aplicada tributando-se com alíquotas diferentes mercadorias diferentes.

Dependendo do Estado, bebidas, fumos, iates, energia elétrica e comunicações são oneradas pelo ICMS com alíquota superior à aplicável às demais mercadorias e serviços (entre 25% a 33% para as mercadorias e serviços citados, e 17% a 18% para outras mercadorias e serviços).

O Estado de São Paulo, por exemplo, onera o consumo de energia elétrica com alíquotas variáveis de acordo com o tipo de consumidor (residencial, agricultor etc. – seletivamente), e também de acordo com a quantidade de energia elétrica consumida (12% até 200 kWh; 25% para consumo superior a 200 kWh – progressivamente).

ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS

Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

É facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

ALÍQUOTAS MÍNIMAS E MÁXIMAS

Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

É facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

ALÍQUOTA INTERESTADUAL – BENS IMPORTADOS

A partir de 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação a é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

  • I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
  • II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
  • III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.

Exemplo:

Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.

Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:

  • Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00
  • Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
  • Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.
  • Diferencial de Alíquotas – Consumidor Final – Compras Não Presenciais

A partir de 01.05.2011, por força do Protocolo ICMS 21/2011, é devido a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

 – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Entretanto, vários Estados não assinaram referido Protocolo, entre eles, São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro, o que leva a questão da legalidade da aplicação do referido dispositivo. Certamente, vários contribuintes destes estados, prejudicados pela hipótese de bi-tributação do imposto, impetrarão mandados de segurança, visando excluir-se da obrigação. É mais um episódio da “guerra fiscal” que travam os entes federativos, dado o caos legislativo e desorganização financeira que são marcas das administrações públicas.

INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO ISS

O ICMS incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS-Importação e do conflito tributário com o ISS:

  • Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.
  • Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.
  • Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E RADIODIFUSÃO

Também não incide ICMS sobre:

  • 1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  • 2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);
  • 3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

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titleICMS ST

e Serviços, é instituído pelos Estados e Distrito Federal e tem finalidade fiscal. Como o nome sugere, incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos variados como eletrodomésticos, alimentos, serviços de comunicação e transporte intermunicipal e interestadual, além de serviços prestados no exterior.

Observe que mesmo que a venda de uma mercadoria não tenha sido efetivada, se houve circulação do produto o ICMS será cobrado. Na maioria dos casos, o imposto é repassado ao consumidor, pois o valor é embutido no preço final do produto.

A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é encaminhada para os estados, os quais utilizam o valor arrecadado para as diversos fins. Do montante recebido por eles, 25% são destinados aos municípios e 75% vai para o Governo Estadual. O valor arrecadado com o imposto é dirigido à educação, à saúde, a melhorias dos serviços públicos e ao atendimento de exigências sociais.

Quem é o contribuinte do ICMS?

Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com frequência, ou com um volume que identifique caráter comercial, é caracterizado como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

Além disso, também classificam-se como contribuintes do ICMS:

  • Pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior mesmo sem uma frequência definida ou intuito comercial;
  • Pessoa física ou jurídica que receba serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior;
  • Pessoa física ou jurídica que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
  • Pessoa física ou jurídica que adquira combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de energia elétrica e petróleo provenientes de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Então, se formos resumir, podemos dizer que: é contribuinte do ICMS a entidade empresarial que, de forma rotineira, vende mercadoria ou presta serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e serviços de comunicação.

Para ser classificado como contribuinte é preciso que seja feito o cadastro de ICMS, conforme a seguir.

Cadastro de Contribuintes do ICMS

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que vá atuar em um segmento ligado ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços deve fazer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A regra também se aplica aos que pretendem importar mercadorias de outro país, mesmo sem uma frequência definida ou sem intuito comercial.

Importante destacar que qualquer estabelecimento deve fazer seu cadastro antes de iniciar as atividades. Todos os dados são mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, portanto, também é de obrigatoriedade do estabelecimento informar quaisquer alterações de informações que venham a ocorrer.

Quem é isento do ICMS?

Atividades isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incluem:

  • Transferência de propriedades ou bens móveis;
  • Operações interestaduais relativas a transporte de petróleo e energia elétrica, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • Operações destinadas ao exterior (mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços);
  • Arrendamento mercantil;
  • Alienação fiduciária;
  • Operações com ouro (quando definido como ativo financeiro e instrumento cambial), atividades destinadas como prestação de serviço para uso do próprio autor;
  • Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • Operações de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento comercial, industrial, ou de outra espécie.

Características do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

São duas as características principais do ICMS:

  • Não cumulatividade e
  • Seletividade.

Sobre a não cumulatividade, o ICMS incide separadamente sobre cada etapa da circulação de mercadorias. Isso significa dizer que em cada etapa deve ser emitido o cupom ou nota fiscal, pois serão através desses documentos – os quais serão escriturados – que o ICMS será calculado e arrecadado pelo governo.


Com relação à seletividade, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é cobrado em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Produtos básicos, como arroz e feijão, por exemplo, terão alíquotas menores do que aqueles artigos supérfluos, como cigarros e perfumes.

Alíquota do ICMS

Como o ICMS é encaminhado aos estados, sua alíquota é variável, ou seja, depende das alíquotas vigentes no estado em que o desembaraço aduaneiro foi procedido.

Na maioria dos estados o ICMS é de 17%. Em Minas Gerais, Paraná e São Paulo é de 18%, enquanto que o estado do Rio de Janeiro tem o maior ICMS, 20%.


Como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é calculado?

Conforme vimos, a alíquota do ICMS varia de estado para estado. Apesar disso, a maioria deles utiliza a alíquota de 17% do preço da mercadoria. Que tal um exemplo?

Suponha que um produto custe R$ 10.000,00 e a sua alíquota seja de 17%. Vamos aplicar a fórmula:

ICMS = Preço x Alíquota

Lembra que falamos que o ICMS está embutido no preço final dos produtos? Então, no nosso exemplo, se a mercadoria custa R$ 10.000,00 podemos dizer que seu valor sem o imposto seria de R$ 8.547,01. Logo, temos que ICMS é igual R$ 1.452,99 (Preço x Alíquota = R$ 8.547,01 x 17% = R$ 1.452,99).


Como o ICMS é pago?

Por fim, se temos um cálculo é porque alguém paga essa conta, certo? Como falamos, o ICMS é um imposto associado à venda, ou seja, ele é pago de maneira indireta pelos consumidores, pois está incluído nos preços dos produtos. Lembra da conta de luz? Pois é, só dar uma olhadinha que o ICMS estará lá.


Image AddedO que é o DIFAL?


DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.

Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar deste outro estado.

O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário. Como o ICMS era, até então, recolhido para o estado no qual o vendedor está sediado, as compras pela Internet ou por telefone se tornaram motivo de disputa entre os estados. Isso por que a maior parte dos e-commerces estão sediados nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, prejudicando a arrecadação dos demais estados.

convênio ICMS 93/2015 vem para tentar corrigir esta distorção, fazendo com que o estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, ou seja, a diferença entre o ICMS cobrado pelo estado do comprador e o ICMS que supostamente seria cobrado pelo estado do vendedor, caso a mercadoria fosse comprada no mesmo.

Antes do convênio ICMS 93/2015

Antes do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL era aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e contribuinte do ICMS. Vamos tentar montar um exemplo prático:

Digamos que você tenha uma loja em SC e ela está precisando de um computador novo para o caixa. Este computador em SC o ICMS dele é de 17%. Mas o mesmo computador em SP, você consegue adquirir por 12%.

Neste caso, dependendo da legislação estadual, você comprador, terá que pagar os 5% de ICMS de diferença no momento da contabilização deste bem na sua empresa.

Com a chegada do convênio ICMS 93/2015

Com a chegada do convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado também nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.

Uma grande diferença nesta nova modalidade é que o DIFAL é realizado no momento da emissão da NF-e, ou seja, quem recolhe o diferencial de alíquota é o emissor da nota e não o comprador.

O principal alvo deste convênio são os comércios eletrônicos. Antes do convênio ICMS 93/2015 o ICMS era arrecadado exclusivamente para a UF de residência do comércio eletrônico.

Agora este ICMS será gradativamente partilhado entre a UF de origem e a UF de destino entre 2016 e 2018 até o ponto de todo o ICMS ser transferido para a UF de destino em 2019.


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Fundo de Combate à Pobreza

Uma outra mudança que o convênio ICMS 93/2015 trouxe foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Este fundo está previsto na Constituição Federal e pode ser opcionalmente adotado pelos estados.

O FCP é um adicional ao ICMS de no máximo 2% nas operações de alguns produtos. Em teoria, este dinheiro deverá ser utilizado pelo estado para programas públicos voltados à nutrição, habitação, educação e saúde, incluindo ações voltadas à crianças e adolescentes e à agricultura familiar.

A lista de produtos cobertos pelo FCP dependerá da legislação de cada estado.


ALÍQUOTA INTERESTADUAL – BENS IMPORTADOS

A partir de 01.01.2013, a alíquota ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
A alíquota aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

O Conteúdo de Importação a é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

A alíquota de importação não se aplica:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Base: Resolução do Senado Federal 13/2012.


DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Na hipótese de aplicação da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Assim, quando da aquisição, por parte de contribuintes do imposto, de mercadorias para consumo próprio, deverá este recolher, quando da entrada da mercadoria no Estado de destino, o ICMS pela diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual do Estado de origem, chamando-se esta diferença, neste caso, como “diferencial de alíquotas”.

Exemplo:

Determinado contribuinte “A” do ICMS recebeu mercadorias para consumo, oriundos de outro estado da federação, no valor de R$ 1.000,00 – sendo o ICMS destacado em nota fiscal de R$ 120,00.

A alíquota interna do ICMS no estado que se localiza o contribuinte “A” é de 18%.

Portanto, teremos os seguintes cálculos relativamente ao diferencial do ICMS:

  • Valor do ICMS na operação interestadual: R$ 120,00
  • Valor do ICMS pela alíquota interna no Estado de localização do contribuinte “A”: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
  • Diferencial de ICMS (2 – 1) = R$ 180,00 menos R$ 120,00 = R$ 60,00.
  • Diferencial de Alíquotas – Consumidor Final – Compras Não Presenciais


A partir de 01.05.2011, por força do Protocolo ICMS 21/2011, é devido a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem:

I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

Entretanto, vários Estados não assinaram referido Protocolo, entre eles, São Paulo, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro, o que leva a questão da legalidade da aplicação do referido dispositivo. Certamente, vários contribuintes destes estados, prejudicados pela hipótese de bi-tributação do imposto, impetrarão mandados de segurança, visando excluir-se da obrigação. É mais um episódio da “guerra fiscal” que travam os entes federativos, dado o caos legislativo e desorganização financeira que são marcas das administrações públicas.


INCIDÊNCIA SOBRE IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS NÃO ALCANÇADOS PELO ISS

O ICMS incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

Alguns conflitos surgiram sobre a aplicação dos dispositivos constitucionais, tendo o STJ expedido as seguintes súmulas relativamente ao ICMS-Importação e do conflito tributário com o ISS:

Súmula 155 STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

Súmula 156 STJ – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

Súmula 163 STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.


NÃO INCIDÊNCIA – EXPORTAÇÃO

O ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.


NÃO INCIDÊNCIA – PETRÓLEO, ENERGIA ELÉTRICA, OURO E RADIODIFUSÃO

Também não incide ICMS sobre:

1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2. sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da CF (quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

3. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.


IPI – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO

Não compreenderá, na base de cálculo do ICMS, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Concluindo

Os impostos também influenciam diretamente no fluxo de caixa das empresas e podem ser vistos na gestão orçamentária.

No ICMS, ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, temos que lembrar que esse desembolso, associado à venda, é absorvido no cálculo da receita líquida.

O ICMS incide sobre operações relacionadas à circulação de mercadorias de segmentos como de transporte intermunicipal e interestadual, eletrodomésticos, alimentos, serviços de comunicação e serviços prestados no exterior.

Falar sobre Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nos faz lembrar de todos os outros tributos e impostos que o Leão adora. Por isso, é de extrema importância que empresas se preocupem com o Planejamento Tributário, muitas vezes negligenciado. Você sabia que ele pode funcionar como uma fonte de oportunidades para reduzir custos e melhorar os resultados da sua organização?

Para isso, a gestão de tributos pode ser aplicada das seguintes maneiras: Planejamento Tributário Estratégico, Planejamento Tributário Operacional, Planejamento Tributário Preventivo, Planejamento Tributário Corretivo e Planejamento Tributário Especial.

 




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Tributos - ICMS

Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – Regime Normal (CST) e Simples Nacional (CSOSN):

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Tributos - PIS COFINS

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CONCEITO

O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.

Sua validade jurídica é garantida por um certificado digital próprio, que é instalado automaticamente no equipamento durante o processo de ativação para uso.

O objetivo é substituir os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal) por um sistema mais seguro. Além disso, ele transmite automaticamente os CF-e SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) para a Sefaz via internet.

Dessa forma, os consumidores podem localizar o documento fiscal no programa Nota Fiscal Paulista de forma mais rápida e simples.

A vantagem é que um único aparelho pode ser utilizado por várias lojas. Se houver algum problema com a internet, é possível fazer a transmissão de informações periodicamente para a Sefaz.

Legislação

Foi publicada a Portaria CAT 108, de 10-11-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:

  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

              a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;

              b) decorrido o prazo indicado no item "a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00

Foi publicada a Portaria CAT 49, de 06-04-2016, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:

  • Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:

  • Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

  • Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

Para maiores informações, consultar o site da Sefaz.

Vantagens

O uso do SAT traz redução de custos pois dispensa a compra de impressora do tipo ECF – Emissor de Cupom Fiscal. Estas impressoras antigas apresentavam alto custo de aquisição e de manutenção, além de necessitar de intervenção técnica para o caso de ajustes fiscais nas alíquotas de impostos.

Além disso, a transmissão das informações das vendas efetuadas foi acelerada, uma vez que é feita via internet. O que simplifica os processos para quem emite as notas, para a contabilidade e também para a SEFAZ, melhorando a eficiência na apuração dos impostos e facilitando a consulta de notas emitidas.

Todas as vendas realizadas no sistema geram arquivos digitais chamados XML. Este arquivo é a representação do CF-e e deve ser armazenado por um período de, no mínimo, 5 anos. Ele será utilizado caso o cliente solicite uma troca de mercadoria, segunda via do cupom ou caso um agente de fiscalização solicite para validar informações.       

Para consultar Cupom Fiscal eletrônico, acesse a página de consulta no site da SEFAZ SP ou clique aqui. É necessário digitar a Chave de Acesso presente no Cupom Fiscal, são 44 dígitos.

Para o correto preenchimento do SAT, relacionamos aqui as principais explicações fundamentadas na legislação vigente, inclusive nas normas técnicas, que estabelecem os critérios de recepção do arquivo XML, implicando sua autorização ou rejeição pela SEFAZ.

CEST

O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi regulamentado por meio do convênio ICMS 92/15. Este código estabelece uma identificação padrão para todas as mercadorias e bens sujeitos à Substituição Tributária.

 O objetivo foi criar uma maneira de identificar e uniformizar as mercadorias e bens de consumo que:

  • Estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
  • E que são passíveis de antecipação no recolhimento do ICMS com o fechamento de tributação.

O código que se refere ao CEST é formado por sete dígitos:

  • Os dois primeiros representam o segmento do produto, em um total de vinte oito;
  • Os três seguintes correspondem ao item dentro desse grupo;
  • E os dois finais às particularidades de cada produto.

Em resumo, se o produto sofre substituição tributária, informar o CEST é uma obrigação.

Essa utilização será obrigatória mesmo que a operação não envolva uma venda ou que o seu estado não participe da substituição tributária. Portanto, o ponto de atenção é o fato de os seus produtos estarem ou não na tabela do convênio ICMS 92/15.

Abaixo as classificações tributárias de ICMS que devem ser informados o CEST.

Regime Normal - CST:

  • 10– Tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 30– Isenta ou não tributada com cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 60– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • 70– Com redução de base de cálculo e cobrança de ICMS por substituição tributária;
  • 90– Outros, (desde que o produto tenha ICMS ST na emissão nota fiscal de saída, tag: vICMSST). 

Simples Nacional - CSOSN:

  • 201– Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 202– tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 203– isenção de ICMS do Simples Nacional para a faixa de receita, com cobrança do ICMS por substituição tributária
  • 500– ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação;
  • 900– outros, desde que com valor de ICMS retido por substituição tributária (tag vICMSST diferente de zero).

Para maiores informações, acessar o portal da Sefaz através do link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2017/CV052_17

Para consultar de forma rápida qual CEST refere-se ao NCM, acessar o link: https://www.codigocest.com.br/

cEAN e cEANTrib

O preenchimento do código GTIN no CF-e-não é obrigatório.

O cEAN está relacionado à unidade de comercialização do produto e o cEANTrib à unidade de tributação utilizada para calcular o imposto. Se não houver diferença entre essas unidades, o código é o mesmo. Caso haja, serão diferentes.

  • Exemplo: Um fardo de refrigerante possui um código de barras distinto do código da lata. O código cEAN será o do fardo e o cEANTrib (EAN unidade tributável), o indicado na lata, já que para efeitos de tributação considera-se a lata. O código consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

NCM

O código da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é utilizado para identificar e classificar as mercadorias. Na NFC-e, deve ser informado o código da NCM completo (8 posições) do produto.

Como é um campo obrigatório para todos os contribuintes, nas NF-e emitidas para acobertar a operação de compra de mercadorias, constam os códigos da NCM dos produtos adquiridos. Na hipótese de se tratar de item que não possa ser classificado (alimentos servidos nos restaurantes, por exemplo), o campo deve ser preenchido com 8 zeros: “ ”(Nota Técnica 2014/004).

Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá consultar a unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. O código NCM consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

ORIGEM

As Regras de Origem são exigências produtivas determinadas por países ou blocos para caracterizar a origem das mercadorias.

Origem da mercadoria (produto) podem ser:

  • 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
  • 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
  • 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
  • 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por ento);
  • 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as legislações citadas nos Ajustes;
  • 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
  • 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
  • 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX;
  • 8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento). 

Para esclarecimento de dúvidas a respeito do preenchimento do campo de “Origem de Mercadoria”, orientamos consultar as disposições publicadas no site da Sefaz/SP, em:
http://www.fazenda.sp.gov.br/ > Resolução 13/2012 do Senado Federal > Perguntas Frequentes

CFOP

O código CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) identifica a natureza das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, ele consta do XML, mas não é impresso no DANFE.

No MF-e são aceitos os seguintes CFOP:

  • 5.101 - Venda de produção do estabelecimento;
  • 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
  • 5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
  • 5.405 - Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído; Esse código será utilizado inclusive nas hipóteses em que o varejista, adquirente da mercadoria em operações interestaduais, é considerado “substituto tributário”, efetuando o pagamento do imposto devido por substituição tributária na entrada da mercadoria em território fluminense, já que, por ocasião da saída que promove, registrada na NFC-e, atua como substituído (art. 4º da Resolução SEFAZ nº 537/12).

Tributos - ICMS

Correlação entre totalizadores previstos no ECF com os códigos de situação tributária e de situação da operação – Regime Normal (CST) e Simples Nacional (CSOSN):

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Varia conforme a operação Referência:

  • Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.1970;
  • Ajuste Sinief 03/2010, que altera o Ajuste Sinief 05/07;
  • Ricms/2000.

Tributos - PIS COFINS

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CONCEITO

O Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 2D é um equipamento de automação comercial sujeito às regras estabelecidas na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constante em Convênio, Ato COTEPE e Regulamento do ICMS.

Atualmente, é utilizado apenas no Estado de Santa Catarina (SC).

Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, sujeito às regras estabelecidas em Convênio e Ato COTEPE.

Instruções sobre procedimentos, manuais de orientação, normas relacionadas à utilização do ECF e do PAF-ECF, formulários, aplicativos e outras informações úteis para os usuários podem ser acessados através do site da SEFAZ ou clique aqui.
 

Legislação

O prazo e os critérios da obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, desenvolvido de acordo com o Conv. ICMS 09/2009, estão contidos no Decreto Estadual 2.324/2014, de 28/07/2014, que alterou a redação do Art. 108 ao Anexo 08 do RICMS/SC. Esta nova redação do artigo limita no tempo a concessão de autorizações de uso dos equipamentos ECF aprovados de acordo com o Conv. ICMS 85/2001.

Desta forma, conforme os critérios ditados pelo decreto, passam a ser obrigatórios, para as novas autorizações de uso, os equipamentos ECF dotados de Módulo Fiscal Blindado, desenvolvidos conforme o Conv. ICMS 09/2009, a partir de 01 de julho de 2015, para todas as empresas varejistas.

Os equipamentos autorizados até 30 de junho de 2015 poderão permanecer em uso, naqueles estabelecimentos para os quais foram autorizados até o esgotamento da capacidade de seus dispositivos de memória, a ocorrência de dano irreparável ou conforme dispuser legislação superveniente.

A legislação do PAF ECF pode ser acessada através do site da SEFAZ de SC ou clique aqui.

Tributos - ICMS

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O conteúdo a informar nos totalizadores devem corresponder à 4.4.6 – Tabela de Códigos de Totalizadores Parciais da Redução Z, disponível no síte do SPED a seguir: http://www.sped.fazenda.gov.br/.

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Os Tributos de PIS COFINS não são obrigatórios para emissão do Cupom Fiscal ECF, porém, recomendados a correta classificação dos produtos.
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