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Questão: | O cliente deseja informar o local de retirada nas informações adicionais de um documento de entrada, para compor o arquivo XML, nas operações de Formação de Lote e Posterior Exportação. Neste caso procede a solicitação do cliente com base no art. 253-A do anexo IX, decreto 47.947 RICMS/MG ? |
Resposta: | SIM, conforme disposto no Decreto Nº 47.947 RICMS/MG, o estabelecimento remetente ao encaminhar mercadoria para formação de lotes em recintos Para os documentos com destaque do CFOP 1.505, 1.506, 2.505 OU 2.506, deverá ter a indicação do local de retirada nas informações complementares do documento com o nome e o endereço do respectivo recinto alfandegado ou Redex onde a mercadoria está depositada. DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020Art. 253-A - Na saída de mercadoria para exportação, quando a operação exigir a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, o estabelecimento remetente observará o seguinte: II - na hipótese do inciso I, formado o lote para exportação, o remetente emitirá NF-e de entrada relativa à mercadoria remetida para formação de lote de exportação, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:
1 - a informação de que se trata de mercadoria destinada à formação de lote para exportação; 2 - o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do recinto alfandegado, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e, no caso de Redex, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta parte;
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Chamado/Ticket: | 9026281 |
Fonte: | DECRETO Nº 47.947, DE 14 DE MAIO DE 2020 |