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ATO COTEPE 35/2005

Questão:

Informe o módulo.

Resposta:

Cliente faz a geração do livro de ato cotepe no momento da baixa, o mesmo informa Cliente informa que na geração do Livro Eletrônico - (LFE), conforme Ato Cotepe 35/2005, que o fato gerador é o momento da baixa (pagamentoPagamento do Imposto) do imposto e não na geração
do documento fiscal.

Seguindo este conceito, informa que tem um pagamento feito por (Dação em pagamento), e que neste caso por Porem existe uma nota que o mesmo efetuou a  baixa por DAÇÃO, o mesmo questiona por ele ter efetuado a baixa por Dação que na teoria , não tem a movimentação financeira , não deveria carregar para o livro do ato Cotepe.
Duvida baixa por Dação , tem que ir para o livro do ato cotepe ? e assim não deve ser carregado para o Livro Eletrônico - (LFE) do Distrito Federal.  Qual procedimento deve ser adotado neste caso ?



Resposta:

Com  base na legislação civil, nas situações em que o devedor(Empresa) não possui disponibilidades suficientes para quitação de obrigações contraídas, acaba entregando ao credor, com seu consentimento, bens ou direitos para extinção da obrigação, temos neste caso a Dação por pagamento, sendo uma forma de extinção obrigacional, em que podem ocorrer, substituição de dinheiro por coisa, podemos citar como exemplo: Empresa X deve o valor de R$ 2.000,00 para a Empresa Y, que consente receber como pagamento da dívida mercadorias de valor equivalente.


Por  não termos uma regra determinada no (Ato Cotepe 35/2005 / 70/2005), sobre quais procedimentos devemos seguir, recomendamos que o cliente realize uma consulta formal  perante a Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ao qual está vinculado com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para a correta geração do Livro Eletrônico - LFE.


CAPÍTULO V - Da Dação em Pagamento:


Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. 186 Código Civil Brasileiro

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.Art. 167. Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de contribuições sociais:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização, a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;



Chamado/Ticket:

6156738



Fonte:

Código Civil de 1988 - Dação em pagamento

SEFAZ DF - Perguntas Frequentes - Livros Fiscais Eletrônicos Ato Cotepe 70/05

Ato Cotepe 70/2005 de 02 de Dezembro de 2005