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RICMS/MG

Questão:

Cliente localizado no Estado do Rio grande do Sul, realiza vendas de bebidas  para o Estado de Minas Gerais, local em que possui inscrição estadual, o mesmo informa que em Minas Gerais existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS/ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG, segundo o cliente, em muitos casos a Nota Fiscal não é visada pela Sefaz, o que nesse caso desautoriza o direito ao crédito da devolução e ao efetuar a escrituração dessa nota não é efetuado pelo cliente o cálculo do ICMS/ST e nem do FEM/ST.

O procedimento realizado está de acordo com a legislação de Minas, nesse caso seria correto o cliente efetuar uma venda com o cálculo do ICMS/ST e FEM/ST para o Estado de Minas Gerais, porém na devolução deixar de destacar esses valores pelo fato da devolução não estar visada pela sefaz de MG ?



Resposta:

DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 27 - Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.

1º - A nota fiscal de que trata o caput conterá,

Conforme embasamento legal e também pela resposta de consulta da Sefaz de Minas Gerais, orientamos que o cliente nas  devoluções de mercadorias em que tenha como objetivo o ressarcimento deverá emitir  Nota Fiscal e apresentar á Delegacia Fiscal para autorização de ressarcimento.

Deve seguir as regras de emissão conforme Art. 27 - Decreto 47.547: 

A nota fiscal conterá  nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;

II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

III - como como  CFOP, o código : 5.603 ou /6.603 , conforme o caso;- Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável).

IV - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;

V - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

a) a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se

refere. 2º -

refere 

OBS: O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.


  • CONSULTA SEFAZ/MG -  Nº 164/2017: 

1 e 2 - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime Art. 28 - Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

  • 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;

II - como CFOP, o código 1.603;

III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

  1. a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
  2. b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
  • 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 29 - Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

  • 1º - A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;

II - como CFOP, o código 1.603;

III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

  1. a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
  2. b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
  • 2º - O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 30 - Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.

Parágrafo único - Para efeitos da restituição do ICMS ST:

I - na modalidade ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização;

II - nas demais modalidades, poderá ser estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento do disposto no caput.

Art. 31 - O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV, bem como direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002.

Nos termos do art. 24 da Parte 1 do referido Anexo XV, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído mediante: ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

Assim, caso o cliente da Consulente (contribuinte mineiro) devolver mercadoria, poderá optar por se ressarcir junto ao estabelecimento da Consulente, emitindo nota fiscal, conforme art. 27 da citada Parte 1, que deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal, para fins de autorização do ressarcimento.

Nesta hipótese, a Consulente (substituto tributário) poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado para Minas Gerais, o valor constante da citada nota fiscal, nos termos do inciso II do § 2º do art. 27 acima citado.

Para as demais formas de restituição do ICMS/ST acima destacadas, deverão ser observadas, dentre outras, as formalidades previstas nos arts. 28 e 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cabe ressaltar que, na devolução total ou parcial da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, o contribuinte situado neste estado emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 do RICMS/2002. Nesta nota fiscal, o contribuinte fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida.

Quanto ao destaque ou não do ICMS/ST, bem como ao seu cálculo, se for o caso, deverá ser observado a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.


DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018)

Art. 27 - Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.Parágrafo único - Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.



Chamado/Ticket:

6203262



Fonte:

Consulta de Contribuinte Nº 164/2017 - Sefaz MG

DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018)