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Industrialização -SC

Questão:

Na industrialização por encomenda como deverão ser discriminados na nota fiscal o valor do serviço prestado e o insumo empregado ?



Resposta:

O industrializador por encomenda deverá emitir documento fiscal com as seguintes considerações :

   

  • Quanto aos insumos enviados pelo encomendante e aplicados ao processo fabril: cada INSUMO (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem) enviado pelo autor da encomenda deve ser discriminado individualmente em termos de NCM, unidades de medida e descrição dos produtos aplicados ao produto acabado ou intermediário, com CFOP 5.902/6.902 e suspensão de ICMS;

  • Quanto ao serviço empregado pela indústria:  deverá ser colocado no documento o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO resultante do processo de industrialização, adicionado a ela o termo “serviço de industrialização”, cujo valor, caso o encomendante e a indústria estejam situados no Estado, sofrerá diferimento do imposto (do contrário, haverá tributação normal), com CFOP 5.124/6.124;
        
  • Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se houver planilha em formato eletrônico nos termos do Parágrafo Único do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC: deverá ser usado, no documento, o código NCM/SH, unidades de medida e descrição do PRODUTO ACABADO OU INTERMEDIÁRIO (conforme o caso), adicionada a expressão “insumos utilizados” com os valores dos insumos totalizados, mas individualizados para cada alíquota para ser tributado normalmente pelo ICMS (CFOP 5.124/6.124);
        
  • Quanto aos insumos, de propriedade da indústria, aplicados no processo fabril, se NÃO houver planilha: cada INSUMO (inclusive energia elétrica, gás e carvão) deve ser discriminado individualmente, item a item (vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas), em termos de NCM, unidades de medida e descrição, com CFOP 5.902/6.902 e tributação normal do imposto.


Conforme exposto, os insumos aplicados poderão ser discriminado pelo total e alíquota, caso o industrializador faça o controle através de planilha eletrônica. Assim, teremos os seguintes documentos: 

O lançamento do Livro Registro de Entrada no SPED deve ser feito nos mesmos moldes que os itens descritos nos documentos fiscais recebidos. Destarte, logo, cada item do documento fiscal, seja PRODUTO ACABADO, INTERMEDIÁRIO ou INSUMO, deverá ser registrado, com a devida adaptação do CFOP.

A solução de consulta 33/2017, discrimina os documentos eletrônicos que deverão ser emitidos em cada passo do processo de industrialização por encomenda, da seguinte forma: 

"O estabelecimento encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para industrialização utilizando o CFOP 5.901 - Remessa para industrialização por encomenda, com observância do disposto no inciso I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC que determina a suspensão da incidência do ICMS em tais saídas.

O estabelecimento encomendante da industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo, ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação.

Já o estabelecimento industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902 - retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP 5.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial." (CONSULTA 033/2017).


Caberá ao contribuinte avaliar o seu processo e se adequar as normas vigentes, considerando a sua regra de negócios. É importante salientar que o ICMS é de competência estadual, e que cada Unidade Federativa possui um conjunto de regras específicas para cada operação, ainda que estas operações sejam uma prática comum entre os contribuintes. 



Chamado/Ticket:

49831137394330, 9217014



Fonte:

Consulta COPAT 80/2018 -SEFAZ-SC

RICMS - SChttp://legislacao.sef.sc.gov.br/Consulta/Views/Publico/Frame.aspx?x=/html/consultas/frame_consultas.htm

http://legislacao.sef.sc.gov.br/Consultahtml/Viewsconsultas/Publico/Frame.aspx?x=/Cabecalhos/frame_lei_102972017/con_17_033.htm