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Questão: | Nos casos de Venda de mercadorias diretamente do Armazém Geral para o adquirente, no Estado do Espirito Santo, a legislação informa que pode ser realizado a venda do produto armazenado em terceiros, mesmo que ainda não tenhamos a NF-e de Retorno Simbólico, como devemos proceder neste caso ? Como deve ser apresentado as informações do estoque no Bloco H do EFD ICMS/IPI ? |
Resposta: | O Contribuinte do Estado de Espirito Santo, ao realizar uma operação de Venda, cuja mercadoria sai diretamente do Armazém Geral, deverá observar e seguir exatamente as disposições apresentadas no art. 405 do Capítulo XIX RICMS/ES - Armazém Geral.
Concluímos como rege o Regulamento do ICMS do Estado do Espirito Santo, deverá sempre ser emitida primeiramente a nota fiscal de venda em nome do destinatário, neste caso pelo nosso cliente denominado depositante. Já a mercadoria localizada no Armazém Geral, deverá após emissão da NF-e pela depositante, emitir pelo estabelecimento Armazém a NF-e de retorno contra a depositante Desta forma fechará a operação em razão da nota fiscal emitida inicialmente pela remessa do cliente depositante ao armazém geral na operação inicial quando recebeu a mercadoria do seu fornecedor pela compra. O saldo do depositante deve ser baixado no momento da NF-e de Venda.
Art. 405. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do imposto, se devido; e IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. § 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”; III - o número, a série e a data da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput; e IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. § 2.º A nota fiscal de que trata o § 1.º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão. PONTO DE ATENÇÃO REFERENTE A ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO DE RETORNO SIMBÓLICO PELO ADQUIRENTE - EM QUE A DATA DE EMISSÃO SERÁ A MESMA DA NOTA DE VENDA. § 3.º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, no prazo de dez dias, contados da data da sua emissão.
Como no caso em questão a mercadoria enviada para um depósito externo para armazenagem (Armazém Geral) não muda a propriedade da mercadoria, somente transfere a posse, ao gerar o registro de inventário é necessário identificar os produtos que são do estabelecimento, porém estão em poder de terceiros, no caso o armazém geral.
Embasamento legal no Estado do Espirito Santo com relação a entrega do registro de inventário:
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Chamado/Ticket: | 3050438 , 4159963 |
Fonte: |