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  • EC 87/2015 - Base ICMS DIFAL BA

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Questão:

As alterações instituídas pela Lei nº 13.373/2015 do Estado da Bahia vem apresentar uma base dupla para o ICMS por Diferencial de alíquota?

 

 

Resposta:

A referida lei apresenta alterações no RICMS-BA especificamente na Subseção II, Art. 18, inciso XI acrescendo o seguinte texto:

 

Art. 17. A base de cálculo do imposto é:

[...]

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

 

Segundo o entendimento desta consultoria, esta alteração não veio modificar a sistemática de cálculo do tributo, apenas ratifica a informação apresentada no Art. 13 da Lei Complementar 87/1996.  Significa dizer que o preço da operação (constante do documento fiscal) inclui o valor tributário que dele (preço) não se dissocia, para efeito de cobrança, e nem se pode diminuir o ICMS, pois se considera, nesse preço, o valor da mercadoria mais o tributo.

 

Assim aplicar-se-á, as disposições de base única conforme alterações do Convênio ICMS 93/2015 introduzidas pelo Convênio 152/2015.

 

A norma apresenta como regra de cálculo a fórmula  ICMS devido = (BC x ALQ intra) - (BC x ALQ inter) que em um exemplo prático ficaria de seguinte forma:

 

ICMS devido DIFAL= (R$ 1.000,00 x 18%) - (R$ 1.000,00 x 12%)

ICMS devido DIFAL = R$ 180,00 - R$ 120,00

ICMS devido DIFAL = R$ 60,00

 

 

Chamado:

TULIOD; TUVTQK; 536113

Fonte:

Lei nº 7.014/1996 ; Convênio ICMS 93/2015;  Convênio 152/2015

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