Histórico da Página
01. VISÃO GERAL
O Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.
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title | Importante |
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02. SITUAÇÃO/REQUISITO
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Com base na lei
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n.º 605/49 em seu Art. 6º que dispõe:
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"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
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tabs | DSR Funcionário Ativo Mensalista |
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ids | DSR Funcionário Ativo Mensalista |
Parâmetro MV_DSRPROP = S
Funcionários nas categorias Mensalista e Horista com Demissão em 16/04/2024.
ParTabela auxiliar S061 - PPE Programa de Proteção ao Emprego
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O cálculo utilizado para o seguro desemprego é o seguinte:
Até R$ 1.599,61(1ª Faixa) : Multiplica-se o salário por 0,8 (80%) (Percentual 1ª faixa)
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 (2ª Faixa): O que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) (Percentual 2ª faixa) e somado a R$ 1.279,69 (1.599,61 * 80% )
Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03 (Teto do Abono)
Cadastro de Verbas
Foram criados dois novos Identificadores de Cálculo:
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No caso de demissão, não tem como projetar os dias de Faltas além da data da rescisão, ou seja, os dias trabalhados e/ou faltantes serão gerados até a data de demissão. Nesse caso, como o trabalhador não terá direito de receber o DSR da semana da demissão, considera-se indevido qualquer desconto de DSR na Rescisão.
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Cadastro de Funcionários
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