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01. VISÃO GERAL

O Descanso Semanal Remunerado é um direito trabalhista assegurado pelo art. 67 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

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Os critérios usados para definir se o trabalhador perderá o direito ao descanso semanal remunerado são sempre relativos a dois fatores: assiduidade e pontualidade.

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titleImportante

02. SITUAÇÃO/REQUISITO  

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Com base na lei

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n.º 605/49 em seu Art. 6º que dispõe:

...

"Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho".

02. SITUAÇÃO/REQUISITO

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tabsDSR Funcionário Ativo Mensalista
idsDSR Funcionário Ativo Mensalista

Parâmetro MV_DSRPROP = S

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Funcionários nas categorias Mensalista e Horista com Demissão em 16/04/2024.  

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ParTabela auxiliar S061 - PPE Programa de Proteção ao Emprego

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O cálculo utilizado para o seguro desemprego é o seguinte:

Até R$ 1.599,61(1ª Faixa) : Multiplica-se o salário por 0,8 (80%) (Percentual 1ª faixa)

De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 (2ª Faixa): O que exceder R$ 1.599,61 será multiplicado por 0,5 (50%) (Percentual 2ª faixa) e somado a R$ 1.279,69 (1.599,61 * 80% )

Acima de R$ 2.666,29: a parcela será de R$ 1.813,03 (Teto do Abono)

Cadastro de Verbas

Foram criados dois novos Identificadores de Cálculo:

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No caso de demissão, não tem como projetar os dias de Faltas além da data da rescisão, ou seja, os dias trabalhados e/ou faltantes serão gerados até a data de demissão. Nesse caso, como o trabalhador não terá direito de receber o DSR da semana da demissão, considera-se indevido qualquer desconto de DSR na Rescisão.


     

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Cadastro de Funcionários 

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