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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 17/07/2023

Dedução dos valores de PIS e COFINS para composição da Base de Cálculo do ICMS e ICMS ST em operações com a ALC


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Índice
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1. Questão

O cliente, empresa do segmento de produtos elétricos para profissionais do ramo da estética, tem operações com diversos Estados e questiona quanto aos valores calculados para o ICMS ST nas operações com origem no Estado de Minas Gerais com destino às Áreas de Livre Comércio (ALC) do Estado do Amapá, e também no que tange ao cálculo do ICMS Próprio, na mesma operação 

Atualmente  quando a isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados ou semielaborado de origem nacional à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio  conceder o desconto do ICMS antes do desconto de PIS e COFINS, o contribuinte entende que as operações que forem realizadas para as Áreas de Livre Comércio do Estado do Amapá terão o desconto do ICMS retido aplicado após o desconto do PIS e COFINS.

Assim, analisaremos como deve ser composta a base de cálculo da substituição tributária com incentivos do SUFRAMA e descontos do PIS e COFINS, conforme situação apresentada pelo contribuinte.

Esta análise também deverá considerar como deverá ser demonstrado quanto a dedução do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS Próprio da operação. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

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A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


O cliente utiliza como norma legal as explicações que são apresentadas no site do Secretaria de Estado da Fazendo do Amapá, transcritas a seguir: 

2.1 Lei 10.996/2004


Esta lei estabelece as normas do PIS/COFINS, com destaque para as operações para ZFM. 


Art. 2 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.
[...]
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. ( Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009

2.2 RICMS / AP

Apresenta o desconto do crédito do ICMS da Origem em montante igual ao que teria sido pago na origem. 
“DECRETO Nº 2269 DE 24 DE JULHO DE 1998
Consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
SEÇÃO IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO
Redação dada pelo Decreto nº 3602 de 21.12.2000 

Art. 278 – Fica concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entrados na zona da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, desde que se destinem a comercialização.” (NR)
[...]
§1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados entrados na Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, oriundos de outras localidades do Estado do Amapá.
§2º - Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido, relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferidos por terceiros e do seguro.
§3º - Não gera direito ao crédito fiscal presumido a operação que não for registrada nos livros fiscais no prazo regulamentado ou não tenha sido desembaraçado na repartição fiscal competente.
§ 4º - O previsto no caput deste artigo não se aplica às operações que envolvam energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos e dele derivados. “ 

3. Análise da Consultoria

A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá se posicionou por meio da Informação Fiscal nº 057/2012, disponível no site da SEFAZ (http://www.sefaz.ap.gov.br/ ) sobre a matéria, disciplinando o que segue: 


“GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO

INFORMAÇÃO FISCAL N° 057/2012
(...)
Da Conclusão:
Assim, por todo exposto, em resposta das alegações da requerente temos a informar:
(...)
2) No que se trata da base de cálculo do ICMS, deve-se efetuar primeiramente o desconto de PIS e COFINS (desconto comercial decorrente de desoneração de contribuições), uma vez que, à luz dos aludidos dispositivos legais, caso não houvesse a desoneração pela alíquota zero, essas contribuições federais, traduzidas como custos, estariam implícitas no valor das mercadorias, e, portanto, compondo a base de cálculo do ICMS.” 

Em se tratando do ICMS Próprio, não há que se falar em dedução do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS, visto que a base de cálculo do imposto é o valor da operação deduzindo-se deste montante, os descontos incondicionais e o Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação for praticada entre contribuintes e estiver relacionada a produto com destino a industrialização ou comercialização de mercadoria, em conformidade com o artigo 13 da Lei Kandir. 


Lei Kandir (Lei Complementar 87/96)
  
  
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
  I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
(...)
  I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)       (Produção de efeitos)
        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
        II - o valor correspondente a:
        a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
        b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
          2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.


No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do ICMS do Estado:


RICMS AP
(...)
CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
I – na saída de mercadoria prevista no inciso III do artigo 2º, o valor da operação;
(...)

3.1 Exemplo Prático (Cálculo ICMS ST)


No site da SEFAZ do Amapá é encontramos uma sessão denominada “Orientações Fiscais” que apresenta uma memória de cálculo dos movimentos referente ao valores de substituição tributária para operações de ICMS ST com incentivos da SUFRAMA e desconto de PIS e COFINS.


4. Conclusão


Assim, por todo o exposto concluímos ser pertinente a solicitação do cliente. Título do documento Na que na cadeia de descontos, se deve -se primeiramente considerar o desconto incondicional da desoneração do PIS e COFINS sobre o preço original das mercadorias e, em seguida, efetuar o desconto equivalente à isenção do ICMS, se consideradas as venda de mercadorias destinadas a ALC do Estado do Amapá.

Sobre a base de cálculo do ICMS Próprio, não há que se falar de dedução do valor das contribuições de PIS e da COFINS, visto que seu montante é composto pelo valor da operação, somados de frete, seguro e outras despesas cobradas do destinatário, incluindo o valor do PIS e da COFINS (Consulta de Contribuinte 221/22, 77/18 e 22415/2020-SP).

Já, sobre a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte deverá deduzir o valor do PIS e da COFINS, como demonstra o exemplo de cálculo acima mencionado. 


4.1 Modelo de Cálculo 


Sendo assim em uma operação sujeita a substituição tributária com frete CIF sendo a origem da operação o Estado de Minas Gerais com alíquota interestadual de 7% e MVA de 30%, sem outros encargos teríamos os seguintes cálculos:


1) ICMS próprio de Minas Gerais:
Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%): R$ 92,50
Valor do desconto relativo a isenção: R$ 907,50 x 7% = R$ 63,52
Valor da Operação :R$ 907,50 – R$ 63,52 = R$ 843,98


2) ICMS/ST/AP
Valor da operação já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo a isenção do ICMS: R$ 843,98
Aplicação do MVA de 30% :R$ 843,98 x 30% = R$253,19
Base de cálculo da ST c/MVA de 30%=R$ 843,98+253,19=R$ 1.097,17
Cálculo do imposto: R$ 1.097,17 x 17% = 186,51
(-) crédito presumido (art.278 do RICMS/AP): R$ 63,52
Valor do ICMS/ST: R$ 185,51 – R$ 63,52 = R$ 122,99


4.2 Obrigações Acessórias 


A emissão do documento fiscal ou transmissão eletrônica ocorrerá normalmente indicando os itens padrões do documento, os tributos calculados para a operação e a indicação no campo de informações complementares da existência do benefício fiscal e os dispositivos pertinentes da legislação.

A concessão da isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias relacionadas sendo assim, além da emissão dos documentos fiscais a escrituração nos livros fiscais e declaração nos arquivos magnéticos deverão apresentar as informações na forma como foram declarados os documentos fiscais. 



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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Entendendo que apenas os descontos incondicionais poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS Próprio e como há margem na legislação para interpretar-se que o desconto do PIS e da COFINS nas operações com a ZFM e ALC é condicionado, já que somente aplicado se atendidos alguns requisitos, recomendamos que este tratamento seja feito por meio de configuração, de tal forma que quando haja houver o desconto do PIS e da COFINS e o cálculo do ICMS, que este seja feito segundo a configuração e interpretação do cliente. Ressaltamos que esta questão já havia sido tratada no sistema Microsiga-Protheus através do chamado SCDOL4, utilizando-se o conteúdo do campo F4_DESCOND. 


6. Referências


Lei 10996/2004

Lei 10637/2022

http://www.sefaz.ap.gov.br/index.php/orientacoes-fiscais

Decreto 2269/1998

Cartilha de Incentivos Fiscais Amapá

Consulta de Contribuinte 77/2018

Consulta de Contribuinte 221/2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22415/2020, de 08 de fevereiro de 2021

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LSB

 19/03/2014

1.00

Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do
ICMS

TIM216

LFA

17/07/2023

2.00

Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do
ICMS

PSCONSEG-10709


BMR

24/10/2023

3.00

Dedução dos valores de PIS e COFINS sobre a Base de Cálculo do
ICMS

PSCONSEG-11713




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