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Questão:

Funcionário admitido após dia 17 no mês de Fevereiro teriam direito a 1/12 de provisão de férias. Considerando que o mês de fevereiro tem 28 dias.



Resposta:

As férias é um período de descanso garantido por lei aos funcionários CLT. A legislação trabalhista prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho. 

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.                    

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                   

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                   

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                       

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço

(...)

As férias são sempre calculadas em fração mensal, ou seja, 1/12 avos. Para cada 12 meses completados na empresa, o funcionário tem direito a 30 dias. Portanto, a cada mês completado seja da data de admissão ou do início do seu período aquisitivo atual soma-se 1/12 avos na conta.

Entretanto, a contagem da fração de férias (mais de 14 dias) é efetuada por dia corrido. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

(...)

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.                    

(...)


Provisão de Férias

A provisão de férias é uma estimativa de gastos com as férias dos empregados. A provisão nada mais é que uma reserva feita a fim de cobrir uma obrigação futura, dessa forma, é possível acumular o valor gradualmente.

Para a provisão de férias, será considerado a contagem dos avos de férias de direito completos (um mês) não é efetuada por dia corrido e sim por data de aniversário do período aquisitivo correspondente, ou na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Desta forma, para o funcionário contratado no dia 17/02 não há o que se falar em 1/12 avos de férias, nosso entendimento é que ele trabalhou somente 12 dias no mês. Sendo assim a provisão desse funcionário será reajustada o próximo mês.

Sob a ótica estritamente fiscal, se a empresa apura seus resultados trimestralmente (balanços/balancetes trimestrais), é de fundamental importância a apropriação mensal (ou, ao menos, trimestral) das despesas com férias e respectivos encargos sociais. No caso de empresa optante pela estimativa mensal (balanço anual), é aceitável o registro da apropriação somente no final do ano-calendário ou por ocasião do levantamento de balanços/balancetes de suspensão/redução.

Também as empresas que se utilizam da contabilidade para fins gerenciais devem apropriar mensalmente as despesas com férias e os respectivos encargos sociais. Sob o aspecto contábil, todavia, em qualquer caso é recomendável a apropriação mensal dos valores. De acordo com o regime contábil da competência, as despesas com férias e respectivos encargos sociais devem ser apropriadas mensalmente durante o período aquisitivo do direito pelos empregados, porque é nesse período que é gerada a consequente obrigação da empresa.

O valor correspondente às férias adquiridas, ao abono constitucional e aos encargos sociais incidentes deve ser reconhecido contabilmente como custo (quando referente ao pessoal do setor de produção) ou como despesa operacional (quando referente ao pessoal dos setores comercial e administrativo), tendo como contrapartidas as contas de "Férias a Pagar" e "Encargos Sociais sobre Férias a Pagar" ou, alternativamente, uma única conta de "Férias e Encargos Sociais a Pagar", classificáveis no Passivo Circulante. Observa-se, porém, que, ocorrendo reajustes salariais, deverá ser efetuado o ajuste do montante da despesa apropriada, lançando-se, em seguida, o duodécimo do mês já calculado sobre o valor reajustado.





Chamado/Ticket:

Informe o módulo.PSCONSEG-10291



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm