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Questão: | Qual o custo de aquisição nas operações de Consignação mercantilIndustrial, considerando que a última nota da operação recebida pelo consignatário é a que entra no estoque efetivamente, e somente a primeira nota de Remessa em consignação é tributada pelo ICMS? |
Resposta: | De acordo com o Regulamento do ICMS de São Paulo, a operação de Consignação Industrial é quando ocorre uma remessa, com preço fixado, de mercadoria destinada ao processo industrial e o faturamento acontece quando a mercadoria é utilizada pelo destinatário. Nas saídas de mercadorias para Consignação Industrial: Consignante: Emitirá Nota fiscal contendo:
Consignatário: Registrará a Nota fiscal no livro Registro de entradas, creditando-se do imposto, quando permitido. Até o último dia do período de apuração, o Consignatário poderá emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do valor de ICMS, e como natureza da operação informar a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial", que deverá ser registrada somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", informando a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../..." Após a devolução simbólica deverá: Consignante: Emitirá Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; O destaque de ICMS e IPI serão consignados no documento que irá efetivamente devolver a mercadoria, como determina o Artigo 468 do RICMS SP, cuja natureza da operação seja "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação" Emitirá Nota fiscal sem destaque do valor de ICMS contendo:
O consignante registrará a nota de venda apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", informando a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...". Consignatário: Emitirá Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; Na devolução simbólica só haverá destaque dos impostos, se forem devidos e estiverem consignados no documento original. Registrará a Nota fiscal no livro Registro de entradas efetivando a aquisição da mercadoria. Somente na devolução efetiva da mercadoria, quando esta não for utilizada no processo de industrialização, o consignatário emitirá a nota fiscal contendo:
O Consignante registrará a nota fiscal, creditando-se do valor do ICMS. De acordo com o regulamento do Imposto de renda através do Decreto 9.580 de 2018, em conjunto com o CPC 16, o custo de aquisição é o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. Considerando que na Consignação Industrial a nota de aquisição do estoque não possui destaque do ICMS, esse valor não será deduzido do custo da mercadoria, desta forma o custo será composto pelo valor da operação. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1272, PSCONSEG-6126 |
Fonte: | Decreto 9580 de 2018 - RIR - Art. 301 https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21508_2020.aspx |