SEFAZ/PR - ICMS/ST
Questão: | Resposta: | A alteração a que me refiro é: "Registro 1300 - campo H05, ajustado o cálculo para recuperação em conta gráfica do cálculo para ressarcimento para fornecedor." Considerando esta operação e este registro especificamente questiono: 01. Conceitualmente qualCom base nas novas regras da Norma de Procedimento Fiscal nº 042/2020, que atualiza a Norma de nº 003/2020. Qual a diferença entre Recuperação em conta gráfica e recuperação por fornecedor ;? 02. As duas formas são referentes ao valor do imposto recolhido por substituição tributária ou uma das formas se refere ao crédito do ICMS Próprio que não foi creditado no momento da entrada da mercadoria por ser uma operação de ICMS ST. (Fico em dúvida ser a nova fórmula se aplicada as disposições do Art. 2 da NPF 003/2020).02.1 Se o estivemos falando do crédito do ICMS Próprio como gerar o referido registro no arquivo, se considerarmos que a recorrência do registro 1300 é 1:1. 02.2 Se o tratamento da nova regra de cálculo não for referente ao ICMS Próprio e sim ao ICMS ST. Posso concluir que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. Neste cenário ficaria a cargo do contribuinte a escolha do regime a ser adotado ou existe alguma especificidade que determine a aplicação da regra de calculo 1 ou 2. |
Resposta: | O Estado do Paraná volta a adotar o procedimento de recuperação do ICMS próprio + ICMS ST quando o contribuinte substituído promover operações interestaduais com mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente. Efeito retroativo da norma à 01/01/2020. Desta forma a recuperação em decorrência da saída de operações interestaduais de produtos adquiridos pelo regime da ST volta a ocorrer pela recuperação do ICMS próprio + ICMS ST. O Registro 1300 – Totalizador das saídas para outros estados do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da complementação do ICMS ST - ADRC-ST deve ser informado para identificar o total das notas fiscais de saída emitidas para outros estados em que deve conter cada umas das notas fiscais de saída emitidas para outros estados, do produto declarado no registro 1000. Este registro visa a atender à regra disposta no art. 6º, Anexo IX do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017), o qual determina:
Esclarecemos que o estabelecimento pode tanto recuperar o imposto em conta gráfica, sendo que nesse caso, o valor do imposto a recuperar será a soma do ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor, hipótese em que o imposto a ressarcir será a soma ICMS próprio + ICMS ST da nota de entrada do fornecedor, deduzido o ICMS tributado na saída do estabelecimento. Concluímos que o Estado instituiu duas regras de cálculos para a mesma operação. | |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-549 | |
Fonte: | RICMS/PR - Art. 6º, Anexo IX do RICMS/PR (Decreto 7.871/2017) Boletim Nova Versão do arquivo ADRC ST |