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RICMS/SP - ST

Em operações de bonificação

Questão:

Nas operações de Bonificação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, haverá a incidência de ICMS ST ? 



Resposta:

Considera-se como bonificação a mercadoria que, por liberalidade do vendedor (ou fornecedor), é distribuída gratuitamente ao adquirente (ou cliente). Na prática, ela ocorre quando do faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.

Um exemplo bastante didático de bonificação é a famosa "dúzia de 13 (treze)", muito praticada no mercado. A mercadoria adicional (13 - 12 = 1) que o cliente leva sem pagar, nada mais é do que uma bonificação.

Nesse caso a bonificação está ligada à quantidade, pelo fato de o cliente comprar 12 (doze) mercadorias daquela marca, mas ganhando 1 (uma) gratuitamente.

Nas operações de Bonificação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, haverá a incidência de ICMS ST ? 

Informamos que o instituto da substituição tributária, deverá ser aplicado quando o contribuinte realizar operações ou prestações sujeitos a esta forma de tributação independente da natureza da operação

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A aplicação da substituição tributária ocorrerá, quando se realizar operações entre contribuintes, com mercadorias destinadas a posteriores saídas, independente da natureza jurídica desta saída, nos termos do artigo 261 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
A legislação do Estado de São Paulo, não é clara no sentido de se aplicar ou não o instituto da Substituição Tributária, nas operações com bonificação, portanto, preventivamente orientamos aos contribuintes que ainda que esteja remetendo uma determinada mercadoria em bonificação, se esta constar do rol de produtos sujeitos a substituição tributária, que aplique o instituto.
A orientação acima descrita se aplica pelo fato de o contribuinte destinatário da mercadoria, ainda que em bonificação, possa dar uma posterior saída com a mercadoria.
FONTE: Consultoria CENOFISCO

Sendo assim, em relação às mercadorias enviadas a título de bonificação, conforme disposto na referida Decisão Normativa CAT-04/2000, seus valores não poderão ser excluídos da base de cálculo do ICMS e da base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária. Desse modo, o imposto incide normalmente sobre as mercadorias bonificadas, de modo que o remetente deverá estabelecer, no caso da mercadoria enviada gratuitamente, o valor da operação nos termos do artigo 38 do RICMS/2000.


Pondo de Atenção: Tendo em vista que para a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, o cliente deve ser observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000).

Chamado/Ticket:

6554960



Fonte:

Decisão Normativa CAT

4, de 30

/11/2000

-11-2000

Resposta à Consulta Tributária 19150/2019, de 26 de Fevereiro de 2019