Questão: | Cliente localizado no Estado do Rio grande do Sul, realiza vendas de bebidas para o Estado de Minas Gerais, local em que possui inscrição estadual, o mesmo informa que em Minas Gerais existe a previsão legal para que seja creditado o ICMS/ST nas devoluções apenas quando a nota for visada pela SEFAZ/MG, segundo o cliente, em muitos casos a Nota Fiscal não é visada pela Sefaz, o que nesse caso desautoriza o direito ao crédito da devolução e ao efetuar a escrituração dessa nota não é efetuado pelo cliente o cálculo do ICMS/ST e nem do FEM/ST. O procedimento realizado está de acordo com a legislação de Minas, nesse caso seria correto o cliente efetuar uma venda com o cálculo do ICMS/ST e FEM/ST para o Estado de Minas Gerais, porém na devolução deixar de destacar esses valores pelo fato da devolução não estar visada pela sefaz de MG ? |
Resposta: DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir: | Conforme embasamento legal e também pela resposta de consulta da Sefaz de Minas Gerais, orientamos que o cliente nas devoluções de mercadorias em que tenha como objetivo o ressarcimento deverá emitir Nota Fiscal e apresentar á Delegacia Fiscal para autorização de ressarcimento. Deve seguir as regras de emissão conforme Art. 27 - Decreto 47.547: A nota fiscal conterá nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição; II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”; III - como CFOP: 5.603/6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável). IV - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o casoFundo de Erradicação da Miséria - FEM; II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso. V - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: a) a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere OBS: 4º -O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
1 e 2 - Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em operação interestadual, ou seja, no caso de o fato gerador presumido não se realizar, caberá a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária, desde que atendidas as exigências previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV, bem como direito ao crédito do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do § 10 do art. 66, todos do RICMS/2002. Nos termos do art. 24 da Parte 1 do referido Anexo XV, o valor do ICMS/ST poderá ser restituído mediante: ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte. Assim, caso o cliente da Consulente (contribuinte mineiro) devolver mercadoria, poderá optar por se ressarcir junto ao estabelecimento da Consulente, emitindo nota fiscal, conforme art. 27 da citada Parte 1, que deverá ser apresentada à Delegacia Fiscal, para fins de autorização do ressarcimento. Nesta hipótese, a Consulente (substituto tributário) poderá deduzir, do próximo recolhimento a ser efetuado para Minas Gerais, o valor constante da citada nota fiscal, nos termos do inciso II do § 2º do art. 27 acima citado. Para as demais formas de restituição do ICMS/ST acima destacadas, deverão ser observadas, dentre outras, as formalidades previstas nos arts. 28 e 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Cabe ressaltar que, na devolução total ou parcial da mercadoria ao estabelecimento da Consulente, o contribuinte situado neste estado emitirá nota fiscal de retorno da mercadoria, com destaque da mesma base de cálculo e do mesmo valor do imposto (operação própria), nos termos do § 10 do art. 42 e inciso XXI do art. 43 do RICMS/2002. Nesta nota fiscal, o contribuinte fará constar, nos “dados adicionais”, o número e a data da nota fiscal referente ao recebimento da mercadoria, ora devolvida. Quanto ao destaque ou não do ICMS/ST, bem como ao seu cálculo, se for o caso, deverá ser observado a legislação tributária do estado destinatário da referida operação de devolução. Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008. DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018) Art. 27 - Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE. I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.
Art. 31-G - O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F. Art. 31-H - Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2: |
Chamado/Ticket: | 6203262 |
Fonte: | Consulta de Contribuinte Nº 164/2017 - Sefaz MG DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018 - (MG de 06/12/2018) |