Questão: | Hoje para todas as UFs inclusive MG levamos a mensagem referente ao ICMS60 por item. Cliente descorda de realizar uma consulta formal na Sefaz e enviou a legislação abaixo. Precisamos saber se o correto é gerar por item ou uma única mensagem e em qual TAG deve ser gerada. O artigo que trata sobre essa mensagem no DANFE é o artigo 37 do anexo XV do RICMS, link do artigo abaixo. http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms_2002_seco/anexoxv2002_3.htm Nesse artigo não diz que a mensagem deve ser uma para cada item do produto no campo de informações complementares da NF. Entendemos que se a mensagem fosse por item, na Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, solicita que no campo de informações complementares, referente ao CST-060, não seja por item pois a legislação iria solicitar que a informação fosse gerada na tag “infAdProd”TAG "InfAdProd", tag de informações adicionais do item, as informações adicionais no rodapé do DANFE, deve ser o totalizador da nota.Outro erro da maneira que está hoje saindo uma mensagem para cada item, na mensagem não fala nem a qual item os valores se refere. Aguardo retorno e obrigado. O correto é gerar as informações por item ou uma única mensagem e em qual TAG, deve ser gerada as informações ? É correto apresentar nas vendas internas para consumidor final o ICMS ST recolhimento anteriormente? Ou o deve ser apresentado o ICMS efetivo? |
Resposta: | CST 060: ICMS Cobrado anteriormente por Substituição Tributária. Orientamos com base na legislação do Estado de Minas Gerais, que no campo de Informações Complementares, seja preenchido com o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria. Em regra, cada Estado deve informar no seu Regulamento de ICMS o local onde o contribuinte deverá informar cada uma das mensagens legais. Porém, raramente isto acontece, devido a quantidade de mensagens a que o contribuinte é obrigado a mencionar na Nota e as inúmeras alterações que elas sofrem durante o ano. Informações complementares: Image Added
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RICMS/MG - SUBSEÇÃO V - Das Obrigações Acessórias Art. 37. O
| Resposta: | Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
I I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”, seguida do respectivo valor;
II II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será: a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500 e, no campo Informações Complementares, o seguinte: 1.
a a declaração: “Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS”; 2.
tratando tratando-se de operação entre contribuintes: 2.1.
a a título de informação ao destinatário: 2.1.1. a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e 2.1.2. o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; 2.2.
o o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso; b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão “ICMS Retido por ST”. §
1º O 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:
I o o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e II
o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria
no sobre sobre o valor da operação. §
2º O 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea “b” do inciso II
do caput deste docaputdeste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento. §
3º Na 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas.
- Manual de Orientação ao Contribuinte Versão 6.0
7.1.6 Informações Complementares: Deverá conter todas as Informações Adicionais da NF-e incluídas nas TAGs <infAdFisco> e <infCpl>, ficando facultada a impressão das informações adicionais contidas nas TAGs <obsCont>. Na hipótese de insuficiência de espaço no quadro de “informações complementares”, a impressão destas deverá ser continuada no verso ou na folha seguinte, neste mesmo quadro ou no quadro “Dados dos Produtos/Serviços”. 7.4 Verso do DANFE: Até 50% do verso de qualquer folha do DANFE poderá ser utilizado para continuação dos dados do quadro “Dados dos Produtos/Serviços”, do campo “Informações Complementares” ou para uma combinação de ambos. O restante do verso deverá ser deixado sem nenhum tipo de impressão. Sempre que o verso do DANFE for utilizado, a informação “CONTINUA NO VERSO” deverá constar no anverso, ao final dos quadros “Dados dos Produtos/Serviços” e “Informações Complementares”, conforme a utilização.
É correto apresentar nas vendas internas para consumidor final o ICMS ST recolhimento anteriormente? Ou o deve ser apresentado o ICMS efetivo? Conforme normativo mencionado acima, as informações referentes as operações entre contribuintes, ao qual o remetente é um substituído tributário a nota fiscal precisará trazer as seguintes informações:
Orientação DOLT/SUTRI Nº 001/2007 (...) f. Obrigações Acessórias – Emissão da Nota Fiscal (...) Contribuinte Substituído O contribuinte substituído deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, sem destaque do imposto, além dos demais requisitos exigidos: 1. No campo "Informações Complementares" a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS"; 2. Quando a operação for realizada entre contribuintes e a título de informação ao destinatário, além dos requisitos acima: 2a. o valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; 2b. o valor do imposto que incidiu sobre a respectiva base de cálculo, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente, quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria; 2c. o valor do reembolso do ICMS/ST, se for o caso.
Sendo assim essa Consultoria entende que nas operações entre contribuintes efetuadas por substituído tributário, deve se informar em "Informações Complementares" os valores de base de cáculo do ICMS-ST, como também os valores do ICMS-ST, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição. |