Questão: | A dúvida se refere ao envio para a SEFIP do valor referente ao INSS a contribuição previdenciária do 13° Salário do no contrato intermitente. | |||||
Resposta: | De acordo com a CLT, no contrato de trabalho intermitente, o pagamento do 13° salário é efetuado em conjunto com as demais verbas que são devidas para o empregado dentro do mês.Sobre esta remuneração haverá a incidência da contribuição previdenciária que será recolhida pelo empregador com base no valor pago no período mensal. Assim, considerando que neste tipo de contrato o 13º salário é pago de forma mensal junto com o salário, o recolhimento das contribuições sociais devidas deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao mês que se refere a folha de pagamento , ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20. Esses valores serão informados na SEFIP mensal, porém, há de se observar que a contribuição previdenciária sobre o 13° salário é tributada em separado dos demais rendimentos e do mesmo modo, na SEFIP/GFIP, será lançado em campo próprio.
(...) § 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (..
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017) I - remuneração; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - décimo terceiro salário proporcional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - repouso semanal remunerado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - adicionais legais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Art.
| |||||
Chamado/Ticket: | 2635182 | |||||
Fonte: |