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SUBCONTRATAÇÃO 

Questão:

Temos uma transportadora que foi subcontratada para efetuar o serviço de transporte e deseja emitir um CT-e para registrar a operação, porém, conforme parametrizações do TMS na emissão desse CT-e de subcontratação está apresentando a seguinte rejeição:

Código 799 Rejeição: Identificação do tomador utilizada em outro papel no CT-e (CNPJ/CPF ou IE)

Dúvida: O transportador deve emitir um CT-e de subcontratação?

Rem: DF
Dest: MG
Despachante: DF
Expedidor: DF
Tomador: DF
Tipo Subcontratação - Informando o CT-e anterior



Resposta:

Inicialmente esclarecemos que na prestação de serviço de transporte existem operações de Redespacho e Subcontratação.

Redespacho - é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

Subcontratação - é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

Com relação a emissão dos documentos fiscais na subcontratação, de acordo com o CONVÊNIO/SINIEF 06/89 temos:

Subseção II
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 17.
[...]
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......
[...]
§ 7º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º.

De acordo com a Lei Complementar 87/96, Art. 11 II, o fato gerador do ICMS é o início da prestação do serviço.  Com base nas informações apresentadas, observamos que o início da prestação do serviço ocorre no Distrito Federal (DF).

Sendo assim, transcorremos abaixo previsão contida através do RICMS-DF/1997 Art. 102 conforme abaixo:

Art. 102:
[...]
§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratando com................................, proprietário do veículo marca..................................... placa nº..................., (UF)" (Ajuste SINIEF nº 14/1989 ).
[...]
§ 5º A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF nº 03/2002 ).

Destacamos abaixo algumas informações definidas através do Ajuste Sinief Nº 09/2007 com relação a emissão do CT-e na subcontratação:

Cláusula terceira: Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
[...]
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
a) a chave do CT-e do transportador contratante; ou
b) os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

Diante as informações apresentadas, podemos concluir que na subcontratação de serviço de transporte, a operação poderá a critério do fisco ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante.

Porém, existem situações que a empresa subcontratada precisa emitir o seu CT-e referente a subcontratação devido à particularidades relacionadas ao seu transporte ou apenas para fins de cobrança, seguros da carga, etc.  Neste Neste caso, a legislação prevê que deverá ser emitido existe previsão legal conforme exposto acima que o transportador subcontratado deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do transportador contratante.



Chamado/Ticket:

2582745



Fonte:CONVÊNIO/SINIEF 06/89; Lei Complementar 87/96; RICMS-DF/1997; Ajuste Sinief Nº 09/2007