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Questão:

Dispensa sem justa causa do empregado no mês que antecede a data-base, sendo que no momento da quitação das verbas rescisórias o acordo não tinha sido negociado ainda, como proceder

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Exemplo:

Data Base: Mês Abril

Desligamento Empregado: Mês Março com Aviso Indenizado e termino no aviso no mês Abril.

Fechado Acordo: Mês Maio (Um mês posterior ao Mês DATA BASE)

Qual o procedimento a ser adotado na situação exposta cima?

 

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Resposta:

Caso o empregado seja dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base de sua correção salarial, terá direito ao pagamento de uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, no valor vigente a data da comunicação da demissão.

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Conforme previsto na Súmula nº 182 do TST diz que:

 


Súmula nº 182 do TST

AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

O trintídio acima citado deve levar em consideração, inclusive, o período do aviso prévio, seja ele efetivamente trabalhado, ou indenizado, por projeção.


O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.


Exemplo: data base em 1º de julho:

Empregado dispensado sem justa causa, cujo aviso prévio, seja ele trabalhado, ou indenizado por projeção, tenha início em 12/06 e, portanto, término em 11/07/11 (dentro do próprio mês da data-base) – não será devida a indenização adicional, mas tão somente o pagamento das verbas rescisórias, com o salário já reajustado de acordo com o índice definido na negociação coletiva e expressamente consignado em cláusula da convenção coletiva.


Se, porventura no momento da quitação das verbas rescisórias, o sindicato não tenha definido o índice de reajuste de salário, a empresa deve efetuar os cálculos com o salário, sem o reajuste e, posteriormente, fazer uma rescisão complementar.


De acordo com o art. 487, § 6º da CLT, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.


Assim sendo, na hipótese de ser o aviso prévio indenizado, tendo portanto o empregado já recebido as verbas rescisórias, estas deverão ser recalculadas com base no salário corrigido, sendo pagas pelo empregador através de rescisão complementar.

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Chamado/Ticket:

TSJZPN



Fonte:Súmula nº 182 do TST; Consolidação Leis Trabalho Art.487 § 6

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CHAMADO:  TSJZPN

 

Mais informações sobre demissão no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base e exemplos práticos poderão ser encontrados no link abaixo:

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TPXOLJ - Quando o empregado é demitido no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base_v2.pdf

 

 

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