Descanso Semanal Remunerado - DSR
Como calcular o Repouso Semanal Remunerado (RSR) do empregado horista com jornada de trabalho fixa?
Todo empregado tem direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Para o empregado horista que tenha jornada de trabalho diária fixa, o RSR equivalerá ao mesmo valor de um dia de trabalho. No entanto, se a jornada de trabalho diária deste empregado for variável, o RSR corresponderá a 1/6 das horas trabalhadas durante a semana ou o equivalente a uma jornada normal de trabalho.
Na hipótese de o empregado trabalhar 44 horas semanais, o RSR equivalerá a 7h20 minutos (44 horas dividido por 6). Por sua vez, muito embora a legislação não apresente critérios de cálculos, diante dos dados expostos abaixo, verifica-se a seguinte possibilidade.
Segunda a Sexta: (05:00 as 13:30 hs, com 30 (minutos) de intervalo)
8 (oito) horas diárias de trabalho, totalizando 40 horas de segunda a sexta.
Sábado: (05:00 as 09:00 hs;) 4 (quatro) horas diárias de trabalho.
- Jornada Total da Semana
40 horas (segunda a sexta) + 4 horas (sábado) = 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
44 horas semanais (6 Dias úteis - Horas 7,3333) => transformando-se para horas, corresponde a 7 horas e 20 minutos. 7,3333 x 31 dias do mês: 227,3333... => transformando-se para horas, corresponde a 227 horas e 20 minutos.
Portanto, o empregado fará jus ao recebimento de 227 horas e 20 minutos no mês, em que a empresa deverá proporcionalizar, mencionando em folha os dias trabalhados e os Descansos Semanais Remunerados, sendo que os dois serão apurados com base na jornada diária de 7 horas e 20 minutos.
Quando o empregado horista trabalhar acima do horário estabelecido, terá direito a receber o adicional combinado sobre as horas excedentes. É o que estabelece a Orientação Jurisprudencial (OJ) 235, do Tribunal Superior do Trabalho.
(...) 235. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobre jornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo. Horas Extras. (...)
Desta forma, para o cálculo das horas extras, o empregado tarefeiro/horista perceberá apenas o adicional acordado, aplicado sobre o valor da hora paga. A exceção à regra do pagamento será para o cortador de cana (safrista), que deverá receber a soma da hora comum + adicional acordado, ou seja, o empregador deverá calcular quanto o cortador de cana percebe por hora, para aplicar o percentual do adicional de horas extraordinárias a pagar. Assim:
- Total da safra / dias trabalhados / horas trabalhadas
- Valor por hora * adicional de horas extras * Qtd de horas extras.
3.1 Reajuste Salarial O Reajuste Salarial é um direito de todo empregado coberto pela CLT, ele é responsável por adequar o salário do empregado para ficar o mais aderente possível com a inflação e a Economia, ele pode acontecer por determinação Sindical ou por liberalidade do empregador.
No caso do empregado que recebe através do salário-hora, conforme determinado em seu contrato, o seu salário-base é por hora, é importante observar que assim como o mensalista o empregado horista não pode receber um salário-hora menor que R$ 5,51 (salário mínimo 2022).
O reajuste salarial do empregado, seja ele determinado por força sindical ou por liberalidade do empregador, deve ser aplicado sobre o valor salário-hora base atual. 4. ConclusãoA Legislação trabalhista é carecida de normas que disciplinam o cálculo de horas para empregado horista.
Diante do exposto, muito embora a jornada de trabalho mencionada em seu exemplo acima, não ultrapasse o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais previstas na Constituição Federal e na CLT, cabe ressaltar que a concessão de intervalo inferior a 1 (uma) hora gerará o pagamento do período correspondente com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, além de poder gerar a empresa penalidade administrativa no caso de eventual Fiscalização Trabalhista (conforme a Portaria MTe nº 290/97, o valor atual da multa é variável entre R$ 40,25 até R$ 4.025,32, dobrada em caso de reincidência), caso não esteja de acordo com o Artigo 71 Consolidação da Leis do Trabalho § 3º - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Quanto a hora extra, o empregado tarefeiro/ safrista /horista que ultrapassar a quantidade de horas trabalhadas acordadas com o empregador, tem direito ao pagamento de horas extraordinárias, do percentual acordado para a categoria. Além disso, em situações de ajuste salarial, deve-se aplicar o percentual de aumento sobre o salário-hora atual do empregado. Painel |
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Sem observações complementares neste momento. 6. ReferênciasConsolidação das Leis do Trabalho - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Súmula nº 124 do Tribunal Superior do Trabalho - Constituição da República Federativa do Brasil - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 7. Histórico de alteraçõesID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket | FL | 13/03/2014 | 1.00 | Apuração Horas e DSR para empregado Horista | TIHXCR | LFA | 24/06/2021 | 2.00 | Apuração de Horas Empregado Horista | PSCONSEG-3345 | DPS | 01/08/2022 | 3.00 | Reajuste Salrial sobre o salário-hora | PSCONSEG-6708 |
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