Neste caso não haveria perda das férias, já que os períodos de licença com prestações da previdência são de 6 meses exatos.
O parecer dessa FAQ ( TUFP26, TUWMXW e 6755756) esta direcionada na orientação abaixo:
Orientação Consultoria de Segmentos – 7421451- Abono Pecuniário -Quando as férias forem fracionadas
Questão: | Existe perda de das férias quando o empregado, admitido em 09/04/02, fica de licença no período de 16/01/15 a 08/10/15, percebendo prestações da Previdência Social, considerando o disposto no artigo 133, inciso IV da CLT? |
Resposta |
: |
ADMISSÃO
AFASTAMENTO
PERÍODO
09/04/02
09/04/02 a 08/04/03
09/04/04 a 08/04/05
09/04/05 a 08/04/06
09/04/06 a 08/04/07
09/04/07 a 08/04/08
09/04/08 a 08/04/09
09/04/09 a 08/04/10
09/04/10 a 08/04/11
09/04/12 a 08/04/12
09/04/12 a 08/04/13
09/04/13 a 08/04/14
09/04/14 a 08/04/15
16/01/15 a 08/10/15
2 MESES E 15 DIAS
09/04/15 a 08/04/16
6 MESES E 0 DIAS
A norma é clara quanto a questão da perda do período aquisitivo, se o afastamento for superior ao prazo determinado pelo artigo 133 da CLT que é de 180 dias. É preciso verificar se a Linha de produtos utilizada pelo cliente contabiliza os dias pelo mês civil ou comercial. Para tanto esclarecermos a lógica utilizada, definimos abaixo o que é cada um dos termos utilizados:
MÊS CIVIL - > Considera todos os dias do mês
MÊS COMERCIAL -> Considera sempre 30 dias independentemente de o mês ter 31, 28 ou 29 dias.
Esta é uma questão a ser avaliada no sistema. No exemplo utilizei o conceito de mês comercial, já que muitos sistemas de gestão de Recursos Humanos utilizam este conceito em seus cálculos. Independentemente do conceito mencionado acima, é preciso ficar claro que a data de corte para a perda do período aquisitivo é de 180 dias como demonstramos no exemplo hipotético acima.
Se o empregado ficar afastado por auxílio-doença por mais 6 meses consecutivos ou não, no mesmo período aquisitivo, assim que retornar ao trabalho terá início um novo período.
Esta informação está no artigo 133, inciso IV:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
Seguindo a mesma linha de raciocínio do cálculo realizado no exemplo anterior, teríamos, para o período aquisitivo de 01/12/2014 a 30/11/2015
10/01/2015 a 23/03/2015 | 21 + 30 + 23 = 74 |
05/05/2015 a 27/05/2015 | 21 |
15/06/2015 a 08/09/2015 | 15 + 30 + 30 + 08 = 83 |
20/10/2015 a 02/11/2015 | 11 + 2 = 13 |
Total | 74 + 21 + 83 + 13 = 191 |
Neste caso, o funcionário perderia o direito as férias, já que a regra é estabelecer a contagem do afastamento, consecutivos ou não, dentro do período aquisitivo.
Chamado: | TUFP26, TUWMXW |
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm
http://www.iob.com.br/noticiadb.asp?area=juridicas¬icia=39377
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=ART.+133+%2C+IV+%2C+DA+CLT
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e 6755756 | |
Fonte: |