Histórico da Página
01. DADOS GERAIS
Produto: | TOTVS Backoffice |
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Linha de Produto: | Linha Datasul |
Segmento: | Backoffice |
Módulo: | MFT - Faturamento |
Função: | CD0309 - Manutenção Contas Faturamento |
Ticket: | 8460803, 8555324, 8571683 |
Requisito/Story/Issue |
: | DMANFAT1-14890, DMANFAT1-14891, DMANFAT1-14892, DMANFAT1-14893, DMANFAT1-14894, |
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DMANFAT1-14895, DMANFAT1-14896 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
O Governo do Tocantins instituiu em Dezembro de 2019, por meio de Medida Provisória (MP), o Fundo Estadual do Transporte (FET). Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento, o FET tem a finalidade de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado. O texto prevê a tributação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, de 0,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. O tributo é voltado para os contribuintes que promoverem as operações interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação. A MP não alcança as remessas efetuadas pelos produtores rurais, dentro do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras.
O FET será regido por um conselho composto por membros de diversos órgãos visando incrementar a arrecadação com o intuito de aplicar a receita na melhoria das estradas tocantinenses. A Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto) será a responsável pela execução dos serviços aprovados pelo Conselho Diretor. De acordo com a secretária de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação, o objetivo do projeto é garantir os recursos financeiros necessários para a manutenção das rodovias impactadas com o alto índice de tráfego de caminhões pesados.
03. SOLUÇÃO
A lei Nº 3.617, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 instituiu o FET - Fundo Estadual de Transporte para o estado de Tocantins.
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O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
O Fundo Estadual de Transporte visa fortalecer o sistema logístico do Estado, garantindo a eficiência do sistema de transportes e facilitando o escoamento da produção local e também garantir ao
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cidadão que seja possível trafegar por rodovias mais seguras, sem buracos e com sinalização preservada.
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Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação
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, ainda que não tributadas, de
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produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.
O recolhimento do percentual deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias, ou seja, a partir de 18/03/2020.
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Alterações no Produto Padrão
Para atender as necessidades instituídas por essa legislação, foram necessários realizas as seguintes alterações no Produto Padrão Datasul.
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Com base nos parâmetros passados acima, será possível configurar toda a necessidade no produto padrão para atender ao tributo FET.
A seguir será detalhado os processos que foram alterados para essa nova necessidade.
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A Consulta de Notas Fiscais (FT0904), na aba "Contab Fat", foi alterada para demonstrar a contabilização conforme conta e centro de custo parametrizado para o "Fundo Estadual de Transporte" nos programas Contas Faturamento (CD0309) e Manutenção Estabelecimento (CD0403).
Caso parametrizado conta e centro de custo para o IFRS as mesmas serão listadas no botão "Contab IFRS" (FT0904P).
A Relação de Notas Fiscais (FT0507) quando marcado o parâmetro "Imprimir Grade Contábil", demonstra as contas contábeis e centro de custo
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relacionadas a nota e seus itens, sendo assim foi alterado para demonstrar a conta e centro de custo parametrizado para o "Fundo Estadual de Transporte".
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Contabilização do Fundo Estadual de Transporte
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default | no |
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referencia | FT0708 |
O Demonstrativo Contábil foi alterado para que também seja contemplada a contabilização do Fundo Estadual de Transporte. Quando o cliente possui apenas o cenário contábil do Faturamento, o demonstrativo realiza:
- Débito na Conta de Despesas do Fundo Estadual de Transporte (CD0309);
- Crédito na Conta de Fundo Estadual de Transporte a Recolher (CD0403):
Caso o cliente possua o cenário do IFRS, ele necessariamente precisa realizar o DE-PARA da Conta de Despesa Fundo Estadual de Transporte e Conta Fundo Estadual de Transporte a Recolher no programa Manutenção de Contas do IFRS (CD1985).
Neste caso, quando processado o cenário IFRS no Demostrativo Contábil, serão realizados os seguintes lançamentos:
- Processamento de Notas Fiscais:
- Débito na Conta de Despesas do Fundo Estadual de Transporte (CD0309);
- Crédito na Conta do Fundo Estadual de Transporte a Recolher (CD0403);
- Débito na Conta DE-PARA de Despesas do Fundo Estadual de Transporte;
- Crédito na Conta DE-PARA do Fundo Estadual de Transporte a Recolher;
Quando ocorre a entrega da mercadoria e o usuário insere a data desta entrega através da Manutenção de Notas Fiscais (FT0502), ao executar o Demonstrativo Contábil para o cenário IFRS, ocorrem os seguintes lançamentos para que sejam zeradas as contas desta provisão:
- Processamento do cenário IFRS:
- Crédito na Conta DE-PARA de Despesa do Fundo de Transporte Estadual Despesa (módulo IF) zerando o valor anteriormente lançado pelo módulo FT;
- Débito na Conta de Despesa do Fundo de Transporte Estadual Despesa (CD0309 - módulo IF);
- Débito na Conta DE-PARA do Fundo de Transporte Estadual a Recolher (módulo IF) zerando o valor anteriormente lançado pelo módulo FT;
- Crédito na Conta do Fundo de Transporte Estadual a Recolher (CD0403 - módulo IF);
04. DEMAIS INFORMAÇÕES
Card documentos | ||||
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Documentos Fiscais
O documento fiscal deve ser emitido com a respectiva alíquota prevista na legislação tributária e destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 0,2% correspondente ao FET e o valor relativo à sua aplicação.
Conforme especificado, o percentual destinado ao FET deverá ser aplicado nas notas fiscais de saída quando a natureza da operação for passível desta aplicação:
- Operações de saídas interestaduais
- Operações de saídas para exportação
- Operações de saídas equiparadas a exportação
- Produtos destacados no documento fiscal de Origem: Vegetal, Mineral ou Animal.
Documento de Saída
Para saídas de notas fiscais interestaduais, exportação e equiparadas a exportação haverá o destaque do valor do FET em informações adicionais de interesse do fisco, conforme exemplo a seguir:
Exemplo:
- Valor da Operação: R$ 1.000,00
- Base de cálculo do FET: R$ 1.000,00
- Alíquota FET: 0,2%
- Valor do FET : R$ 2,00
- Informações Adicionais de Interesse do Fisco: BC: R$ 1.000,00 / Aliq 0,2% / FET: R$ 2,00
- NFE – Tag <infAdFisco> (Informações adicionais de interesse do fisco).
Documento Fiscal Produtor Pessoa Física
Nas operações de saídas realizadas por produtores rurais, pessoa física, cujo documento fiscal é emitido nas Unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o valor relativo ao FET deverá ser recolhido no momento da emissão do referido documento, através de DARE próprio.
Não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a Leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos, desde que seja efetuado no prazo previsto no Regulamento do ICMS.
Recolhimento do FET – Prazo e Código de Receita
O Recolhimento deve ser realizado até o dia 09 do mês subsequente à operação de saída, através de Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE, com Código de Receita 653 - “Contribuição ao Fundo Estadual de Transporte”, em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.948, de 24 de maio de 2019.
Relatório Mensal FET
O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:
- I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
- II - período a que se refere;
- III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.
O relatório deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencial.
SPED Fiscal
Não existe código de lançamento especifico para o FET na tabela do estado.
Conclusão
O Fundo Estadual de Transporte visa fortalecer o sistema logístico do Estado, garantindo a eficiência do sistema de transportes e facilitando o escoamento da produção local e também garantir ao cidadão que seja possível trafegar por rodovias mais seguras, sem buracos e com sinalização preservada.
O recolhimento do percentual do FET, deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação, e não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.
05. ASSUNTOS RELACIONADOS
- LEI Nº 3.617 - Institui o Fundo Estadual de Transporte - FET: http://dtri.sefaz.to.gov.br/legislacao/ntributaria/Leis/Lei3.617.19.htm
- Orientações Consultoria de Segmentos TOTVS sobre Fundo Estadual de Transporte – FET - TO: https://tdn.totvs.com/display/public/ConSeg/Tocantins+-+TO
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